(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada na forma da Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, passa a denominar-se Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas passam a denominar-se, respectivamente, Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIURB, criada pela Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ser calculada, a contar de 31 de março de 2010, conforme segue, mantido o percentual estabelecido na forma do art. 24, II, da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:
I - do Primeiro Padrão da Terceira Classe ao Terceiro Padrão da Classe Especial, sobre o vencimento básico referente ao Terceiro Padrão da Classe Especial;
II - do Quarto ao Sexto Padrão da Classe Especial, sobre o vencimento básico referente ao padrão em que o servidor estiver posicionado.
Art. 3º Os servidores integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se encontrarem na condição de ativos na data de publicação desta Lei ficam reposicionados em 2 (dois) padrões a contar de 1º de julho de 2010, sem prejuízo de seus respectivos interstícios para progressão e promoção funcional.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2010 p. 19, col. 1