Legislação correlata - ADI 171905 de 18/05/2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:
§ 4º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004.
§ 5º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
§ 6 º Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2010 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 17/09/2010 p. 1, col. 2