SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

Regulamenta o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2-DF, de 30 de novembro de 1988.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 45 e 50, inciso XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 07, de 15 de agosto de 1987, com fundamento na Lei nº 02-DF, de 30 de novembro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3732/87,

RESOLVE, ad referendum do Eg. Plenário, de acordo com o art. 52 do mesmo Regimento Interno:

Art. 1º Aos ocupantes dos cargos a que se refere a Lei nº 02-DF, de 30 de novembro de 1988, estendem-se as normas decorrentes do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.258, de 04 de março de 1985, bem como o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987, nos índices superiores ali fixados para as respectivas categorias funcionais, de acordo com as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º Aos Analistas de Finanças e Controle Externo serão concedidas as gratificações previstas nos Decretos n°s 5.188, de 08 de abril de 1980, alterado pelo de nº 5.812, de 19 de fevereiro de 1981; 8.457, de 15 de fevereiro de 1985 e nos Decretos-leis nos 2.122, de 04 de junho de 1984, 1.445, de 13 de fevereiro de 1970, alterado pelo de nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980; 2.367, de 05 de novembro de 1987 e 2.370, de 17 de novembro de 1987.

Art. 3º Aos Técnicos de Finanças e Controle Externo serão concedidas as gratificações previstas nos Decretos nos 8.457, de 15 de fevereiro de 1985 e 8.855, de 21 de agosto de 1985, alterado pelo Decreto nº 9.526, de 19 de junho de 1986 e Portaria nº 18/86-SEF, de 27 de junho de 1986 e nos Decretos-leis nos 2.122, de 04 de junho de 1984 e 2.367, de 05 de novembro de 1987.

Art. 4º A gratificação instituída pelo Decreto nº 5.188, de 08 de abril de 1980, alterado pelo Decreto nº 5.812, de 19 de fevereiro de 1981, bem como a instituída pelo Decreto-lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987, não será devida aos servidores cedidos a outros órgãos públicos ou entidades paraestatais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às cessões feitas, em caráter excepcional, para:

a) órgão da Administração Direta do Distrito Federal, quando o servidor ocupar Cargo ou Função de confiança;

b) órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 5º Determinar o apostilamento dos respectivos atos de provimento e títulos de inatividade nos termos do Anexo II da Lei nº 02-DF, de 30 de novembro de 1988.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação do disposto nesta Resolução correrá à conta das dotações consignadas para o Tribunal no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir do dia 05 de outubro do ano em curso.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 1988

JOEL FERREIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1988 p. 11, col. 1