Legislação correlata - Decreto 39895 de 13/06/2019
Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, as Carteiras de Identidade funcionais de Auditor de Atividades Urbanas do Distrito Federal e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° Das Carteiras de Identidade funcional de Auditor de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b) impressão digital do polegar direito;
g) grupo sanguíneo e fator RH;
h) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo(Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).”;
i) assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
i) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
j) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;
c) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d) LIVRE ACESSO-FISCALIZAÇÃO, em vermelho;
f) número do registro geral de identidade RG;
g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
i) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
Art. 3° Das Carteiras de Identidade funcional de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b) impressão digital do polegar direito;
g) grupo sanguíneo e fator RH;
h) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo(Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).”;
i) assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
j) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;
c) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d) LIVRE ACESSO-FISCALIZAÇÃO, em vermelho;
f) número do registro geral de identidade RG;
g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Art. 4º Das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, aposentado, constarão:
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b) impressão digital do polegar direito;
g) grupo sanguíneo e fator RH;
h) assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
i) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;
c) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
f) número do registro geral de identidade RG;
g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Art. 5º Das Carteiras de Identidade de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, aposentado, constarão:
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b) impressão digital do polegar direito;
g) grupo sanguíneo e fator RH;
h) assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
i) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;
c) o título “AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS”;
f) número do registro geral de identidade RG;
g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Art. 6º As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I a IV deste Decreto.
Art. 6º As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes do Anexo I a este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
Art. 7º O processamento e a entrega das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas serão realizados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 7º Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012)
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
Art. 8º A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto estará condicionada à devolução das Carteiras de Identidade de Auditor, Auditor Fiscal, Fiscal ou Inspetor anteriores ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ANEXOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 29/09/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 29/09/2010 p. 5, col. 1