(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41214 de 21/09/2020)
Dispões sobre a proibição de utilização dos Pontos de Encontro Comunitário – PEC’s, devido à pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a utilização dos Pontos de Encontro Comunitário – PEC’s, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por PEC’s todo equipamento público destinado à prática de musculação, alongamento ou ginástica.
Art. 2º Cabem às Administrações Regionais o bloqueio dos respectivos equipamentos previstos no art. 1º, podendo solicitar apoio aos demais órgãos do Poder Executivo para realização deste bloqueio.
Art. 3º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, nos termos previstos em lei, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Código Penal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2020 p. 1, col. 1