Altera a Instrução Normativa nº 04, de 22 de outubro de 2014, que orienta a prática de atos processuais por procuração.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, tendo em vista o disposto e no art. 3º, inciso I, da Lei nacional nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 04, de 22 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso III do § 2º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - A via impressa referida no inciso II deverá ser assinada pelo mandante, e, nas hipóteses do caput do art. 4º, deverá ser observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo. (NR) "
II - O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes § 1º e § 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º A procuração de que trata o caput, quando não pública, sem firma reconhecida em cartório, deverá ter a assinatura nela constante confrontada com aquela constante na cópia reprográfica de boa qualidade do documento de identidade do mandante, ou estando este presente assiná-la na presença do servidor que realizar o cotejo, que deverá lavrar sua autenticidade no próprio documento. (AC)
§ 2º O servidor que realizar o cotejo fará a exigência, motivadamente, por escrito, do reconhecimento de firma na procuração ou a autenticação de sua cópia, se houver fundada dúvida quanta a: (AC)
I - Similitude entre as assinaturas constantes na procuração de que trata o caput e a assinatura constante na cópia reprográfica do documento de identidade do mandante; (AC)
II - Autenticidade da procuração de que trata o caput ou da cópia reprográfica do documento de identidade do mandante. (AC) "
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 04, de 22 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2019 p. 35, col. 2