SINJ-DF

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1993

Dispõe sobre a fiscalização e controle interno de contas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Acrescente-se ao Decreto Legislativo nº 1/1991, de 5 de julho de 1991, os arts. 4º e 5º, remunerando-se os demais:

Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento de metas previstas nos planos de governo e no orçamento do Distrito Federal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, todas as informações sobre os atos de gestão orçamentária e financeira, inclusive a apuração e o controle da arrecadação das receitas do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal,    de junho de 1993

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 126, seção 1, 2 e 3 de 06/08/1993 p. 1, col. 1