SINJ-DF
sc_prt_158_2016

Legislação correlata - Portaria 58 de 27/02/2018

Legislação correlata - Portaria 145 de 25/05/2018

Legislação correlata - Portaria 343 de 02/10/2018

Legislação correlata - Portaria 446 de 05/12/2018

PORTARIA Nº 158, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 147 de 29/04/2019)

Institui o Programa Conexão Cultura DF, para promoção e difusão nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, RESOLVE:

CAPÍTULO I(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DISPOSIÇÕES GERAIS(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 1º Fica instituído o Programa Conexão Cultura DF, voltado à promoção e difusão da arte e cultura produzida no Distrito Federal, incluindo a circulação, distribuição e intercâmbio, nacional e internacional, de agentes, bens e serviços culturais e criativos, com vistas a fortalecer a cultura como vetor de desenvolvimento integrado no território.

Art. 1º Fica instituído o Programa Conexão Cultura DF, voltado à promoção e difusão da arte e cultura produzida no Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 934 de 07 de Dezembro de 2017, e no Decreto 38.933 de 15 de Março de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Programa Conexão Cultura DF tem o objetivo de fomentar a circulação, distribuição e intercâmbio, nacional e internacional, de plataformas, bens e serviços artísticos e culturais, com vistas a fortalecer a cultura como vetor de desenvolvimento integrado no território, conforme os incisos XIX, do artigo 3º e VIII, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 934/2017. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 2º Os projetos e ações integrantes do Programa Conexão Cultura DF contemplarão as seguintes linhas de atuação:

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a coordenação do Programa Conexão Cultura DF, que pode ser executado em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local, nacional e internacional, com instâncias de participação e controle social do Sistema de Arte e Cultura do DF, instituído pela Lei Complementar 934 de 07 de Dezembro de 2017. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura pode firmar parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, para gestão partilhada das ações do Programa Conexão Cultura DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - circulação e distribuição, nacional e internacional de agentes, bens e serviços culturais e criativos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - intercâmbio, nacional e internacional, de agentes culturais e criativos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - criação e produção de eventos, feiras e plataformas, presenciais e virtuais, para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - participação institucional em eventos, feiras, mercados e festivais, para promoção e difusão da arte e cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - capacitação para o empreendedorismo cultural, estratégias de difusão ou internacionalização, estimulando os negócios culturais e criativos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - produção de materiais de promoção da cultura do Distrito Federal, físicos ou virtuais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 3º São objetivos do Programa Conexão Cultura DF:

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - fortalecer e difundir a identidade cultural do Distrito Federal, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional;

I - Ações culturais: quaisquer projetos ou atividades de natureza artística ou cultural apoiadas por modalidades de fomento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - estimular a inserção de agentes, bens e serviços culturais e criativos no mercado nacional e internacional;

II - Agentes culturais: quaisquer pessoas físicas, organizações da sociedade civil ou entidades privadas com fins lucrativos atuantes na arte ou cultura, que acessam os mecanismos de financiamento conforme autoriza o § 6º do art. 51 da LOC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - estimular e fortalecer a sustentabilidade dos empreendedores e empreendimentos culturais e criativos;

III - Proponente: Pessoa física ou jurídica responsável pela inscrição de pedido de fomento ou financiamento do Programa Conexão Cultura DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - ampliar a oferta e a fruição dos bens e serviços culturais e criativos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;

IV - Plataformas: ações presenciais ou digitais que desenvolvam ambiente interativo de ações artístico-culturais, tais como redes, encontros, festivais, portais online, mídias digitais, publicações, dentre outros, que permitam um ou mais dos seguintes processos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) Apresentação presencial de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) Soluções virtuais para promoção, difusão ou comercialização de produtos culturais e criativos distritais nacional ou internacionalmente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) Atividades formativas ou intercâmbios com troca de experiências e/ou técnicas com agentes nacionais ou internacionais; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) Atividades de negócios voltadas para bens e serviços culturais/criativos com agentes nacionais ou internacionais. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - estimular os mecanismos de fomento à promoção dos setores culturais e criativos; e

V - Bolsa: doação com encargo a agente cultural selecionado por meio de edital, para fomento à promoção, difusão e formação artística, técnica, empreendedora ou de gestão, de âmbito nacional e internacional, com as seguintes características: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) o agente cultural deverá cumprir os encargos estabelecidos em edital; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) exige-se apenas prestação de informações referente ao cumprimento do objeto e encargos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) não é necessária a abertura de conta bancária específica para este fim; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) inscrição no edital ordinário implica adesão a execução dos encargos com o valor indicado de bolsa de apoio, independente do custo total da atividade. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Nos casos em que o agente cultural previsto no inciso II é um coletivo sem personalidade jurídica, inclusive grupos artísticos e bandas, o fomento será destinado a proponente pessoa física constituída como representante mediante procuração particular conforme parágrafo único do artigo 2º do Decreto 38.933/2018, obrigatoriamente integrante do coletivo para fins deste Programa. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Poderão ser contempladas nas ações e financiamentos do Programa Conexão Cultura DF os diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal elencados no rol não exaustivo no art. 49, da Lei nº 934, de 07 de Dezembro de 2017. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - produzir, estimular e difundir dados e informações estratégicas para a promoção e difusão de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura poderá convidar entidades, especialistas e representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil para fornecer informações, emitir pareceres, integrar grupos de trabalho, estabelecer parcerias, colaborações e participar de projetos e ações do Programa Conexão Cultura DF.

Art. 4º São princípios do Programa Conexão Cultura DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - fortalecimento e difusão da identidade e diversidade cultural do Distrito Federal no âmbito nacional e internacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - estímulo à inserção de plataformas, agentes, bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal no mercado nacional e internacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - estímulo aos mecanismos de fomento para promoção dos setores culturais e criativos, em especial às etapas da cadeia produtiva de promoção, exposição, exportação, difusão e circulação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - fortalecimento da sustentabilidade dos empreendedores e empreendimentos culturais e criativos do Distrito Federal e RIDE-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - transparência e compartilhamento de dados e informações estratégicas para a promoção e difusão de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - ampliação da oferta e a fruição dos bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura viabilizará o programa Conexão Cultura DF e suas ações, por meio das seguintes fontes, individual ou cumulativamente:

Art. 5º São objetivos do Programa Conexão Cultura DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;

I - possibilitar a adoção de mecanismos de promoção, circulação e distribuição dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - recursos do Fundo de Apoio a Cultura - FAC e outros fundos do Distrito Federal ou União voltados para as políticas elencadas no artigo 3º;

II - ampliar o acesso aos recursos do Programa para grupos historicamente excluídos, observando as Políticas de Equidade de Gênero, da Diversidade Cultural e Acessibilidade da Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - descentralização de recursos de órgãos do Distrito Federal, União, Estados e Municípios para execução de programas e projetos específicos;

III - desconcentrar o acesso às ações e recursos do Programa para atendimento equitativo das demandas de promoção e difusão das Regiões Administrativas do Distrito Federal e RIDE; (alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - identificar, cadastrar, mapear e produzir indicadores sobre o impacto para o Distrito Federal e RIDE da circulação, promoção, difusão e exportação de suas plataformas, bens e serviços criativos, bem como de suas cadeias produtivas, de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF e no Mapa nas Nuvens; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - emendas parlamentares distritais ou federais; e

V - fomentar, apoiar e viabilizar o intercâmbio de conhecimento e tecnologias entre agentes do Distrito Federal e seus pares nacionais e internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - outras receitas.

VI - estimular à formação e capacitação artística e cultural dos agentes do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII - capacitar, de forma integrada ao Programa Território Criativo, para de difusão, internacionalização e exportação, estimulando os negócios culturais e criativos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VIII - viabilizar a representação da Secretaria de Estado de Cultura e o Programa Conexão Cultura DF em eventos, feiras, mercados e festivais, para promoção e difusão da arte e cultura do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IX - produzir e difundir materiais de promoção da cultura do Distrito Federal, físicos ou virtuais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura, na execução do Programa Conexão Cultura DF, poderá:

Art. 6º São ações do Programa Conexão Cultura DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, feiras e festivais nacionais e internacionais, por meio da indicação do Secretário, do Conselho de Cultura ou por chamamento;

I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, showcases, mostras, exposições, exibições, feiras e festivais nacionais e internacionais, por meio da indicação do Secretário, do Conselho de Cultura ou por chamamento público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - convidar curadores, produtores, empresários, críticos, e outros profissionais estratégicos nacionais ou internacionais para participar em eventos, feiras, festivais, capacitações, projetos e ações destinadas à promoção da arte e cultura do DF;

II - convidar curadores, produtores, empresários, críticos, e outros profissionais estratégicos nacionais ou internacionais para participar em eventos, feiras, festivais, capacitações, projetos e ações destinadas à promoção da arte e cultura do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou da União, e organismos internacionais;

III - apoiar e viabilizar a realização no Distrito Federal de eventos, feiras, plataformas, intercâmbios, seminários e ambientes de mercado, presenciais e virtuais, para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos locais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - firmar contratos, termos, parcerias ou instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e

IV - firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou da União, e organismos internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - executar outras ações para o alcance dos objetivos do artigo 3º.

V - firmar contratos, termos, parcerias ou instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - realizar prêmios, editais ordinários ou de fluxo contínuo, dentro das modalidades de sua competência; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII - executar outras ações para o alcance dos objetivos do artigo 3º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º A Secretaria de Estado de Cultura pode convidar entidades, especialistas e representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil para fornecer informações, emitir pareceres, integrar grupos de trabalho, estabelecer parcerias, colaborações e participar de projetos e ações do Programa Conexão Cultura DF. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nas hipóteses de pedido formulado por meio de instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para composição de programação com agentes, bens e serviços criativos do Distrito Federal, sem ônus para a Secretaria de Estado de Cultura, a curadoria da carteira de indicados à participação na ação cultural pode ser feita por meio de Comissão de Julgamento Específica, designada pelo Secretário. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO II(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

FINANCIAMENTO DO PROGRAMA(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º São mecanismos de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento das ações do Programa Conexão Cultura DF, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 934/2017, e artigo 8º do Decreto 38.933/2018, por meio das seguintes fontes, individual ou cumulativamente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - recursos do Fundo de Apoio a Cultura - FAC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - recursos do Fundo de Políticas Culturais - FPC, para ações previstas na modalidade do artigo 13, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII, do Decreto 38.933/2017; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - recursos de fundos do Distrito Federal ou União, voltados para as políticas elencadas no artigo 3º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - descentralização de recursos de órgãos do Distrito Federal, União, Estados e Municípios para execução de programas e projetos específicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII - emendas parlamentares distritais ou federais; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VIII - outras receitas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Na hipóteses de recursos oriundos do Fundo de Apoio a Cultura, o acesso do agente cultural aos apoios do Programa Conexão Cultura DF previstos nessa Portaria poderão ser executadas concomitantemente a outros projetos e apoios de fomento à cultura com recursos do FAC, conforme a previsão expressa do § 6º do art. 65 da LOC e parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto 38.933/2018, desde que não haja sobreposição de objeto e rubricas orçamentária (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 8º Para desenvolvimento de seus objetivos e ações, o Programa Conexão Cultura DF pode utilizar as seguintes modalidades de fomento cultural, nos termos do Capítulo II de Decreto nº 38.933/2018: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - premiação da comunidade cultural, por meio de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, por meio da celebração de termo de ajuste geral, termo de compromisso cultural, termo de compromisso de incentivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - promoção, difusão e intercâmbio cultural, por meio da celebração de termo de ajuste de difusão e promoção, termo de compromisso cultural, termo de compromisso de incentivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - ocupação de equipamentos de cultura, por meio da celebração de termo de ajuste de ocupação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural, nos termos da Portaria 98, de 08 de abril de 2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º A combinação da modalidade de fomento, de que trata o caput, com o mecanismo de financiamento a ser utilizado, de que trata o art. 7º, deve: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - ser decidida pela discricionariedade administrativa do gestor público conforme a especificidade dos objetivos a serem alcançados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - ser limitada pelos princípios da Administração Púbica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - constar em edital ordinário ou de fluxo permanente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nos casos em que a ocupação do equipamento decorrer do acesso do agente cultural a outra modalidade de fomento prevista neste Decreto, não é obrigatória a celebração de termo de ajuste de ocupação. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Na modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, o Programa Conexão Cultura DF poderá operacionalizar recursos para atender preferencialmente os incisos V, VI, VII, do artigo 5º, desta Portaria, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto 38.933/2017 e o Decreto 38.445/2017 e suas regulamentações. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 9º O Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural previstas nos incisos II e III do artigo 8º, poderá utilizar os seguintes formatos de apoio: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - atividades apoiadas por bolsas de doação com encargos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - projetos culturais apoiados por transferência de recursos a fundo perdido; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - projetos culturais incentivados, nos termos da Portaria 50, de 15 de fevereiro de 2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. A linha e formato de apoio deverá constar no edital ordinário ou de fluxo permanente e determinará o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 10. Os termos de ajuste podem ser alterados por termo aditivo, mediante solicitação fundamentada do interessado ou por iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura, desde que não haja alteração do objeto ajustado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Em caso de alteração de cronograma de realização da atividade ou projeto aprovado a pedido do proponente que não exija modificação na cláusula de vigência pode ser realizada por termo de apostilamento assinado apenas pela Secretaria de Cultura, sem necessidade de análise jurídica prévia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 11. A extinção de termo de ajuste pode ocorrer por: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação, a qualquer tempo; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - rescisão por descumprimento de obrigação ou constatação de falsidade de informação ou documento apresentado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial se houver dano ao erário. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º A rescisão por descumprimento de encargo ou obrigação pode gerar a aplicação de sanções, nos termos do Capítulo IV. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 12. A divulgação realizada pelo agente cultural sobre sua participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF, deve: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - utilizar a identificação #CONEXAOCULTURADF na divulgação em redes sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - aplicar as regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - comprovar o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos anteriores quando da prestação de informações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

PREMIAÇÃO CONEXÃO CULTURA DF (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 13. O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º Considera-se proponente o agente cultural que realizar inscrição no prêmio a ser concedido a ele próprio ou a terceiro indicado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos no Decreto 38.933/2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 14. A modalidade de premiação da comunidade cultural é implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da LOC. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. A premiação de ação, agente ou plataforma não implica em contraprestação futura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 15. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido apenas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - cadastro do Proponente no ID Cultura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - proposta de formulação de projeto, nos termos do chamamento público, na hipótese do inciso I, do artigo 13; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - currículo, portfólio, links para arquivos digitais, clipping ou outros materiais indicados no chamamento público para o reconhecimento da atuação do agente concorrente ao premio, nas hipóteses do inciso II, do artigo 13. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

EDITAIS ORDINÁRIOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 16. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 8º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 17. Em editais ordinários da modalidade de promoção e difusão, o edital deve prever o número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão que poderão ser celebrados pelo mesmo agente cultural em decorrência daquele chamamento público específico, nos termos do §3º, do artigo 22, do Decreto 38.933/2018. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 18. São etapas de implementação dos editais ordinários: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - proposição técnica de minuta de edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - análise jurídica da minuta de edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - publicação do edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII - análise das propostas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VIII - divulgação de resultado provisório sobre as propostas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IX - recursos contra o resultado provisório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

X - julgamento dos recursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XI - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XII - convocação para habilitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XIII - decisão pela habilitação ou inabilitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XIV - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XV - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XVI - prestação de informações em relatório de execução do objeto conforme inciso II, do artigo 55, do Decreto 38.933/2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. No caso de concessão de apoio no formato bolsa, o gestor responsável deve apontar as bases de cálculo do valor concedido na etapa de proposição técnica da minuta de edital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 19. Os editais ordinários devem conter, no mínimo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - objeto, com detalhamento de modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - fonte e valor dos recursos destinados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - forma de inscrição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - etapas e critérios de seleção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - condições de habilitação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - vigência do termo de ajuste e prazo de prestação de informações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º São dispensadas contrapartidas nos editais ordinários do Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural previstas nos incisos II e III do artigo 8º, quando o formato de apoio estiver previsto nos incisos I e II, do artigo 9º. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nas demais modalidades a contrapartida pode ser dispensada, com fundamento técnico no interesse público, na etapa descrita no inciso II, do artigo 18. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 20. Nos editais ordinários aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 21. Fica instituído Edital Permanente Conexão Cultura DF, de fluxo contínuo, voltado à formação, qualificação e projeção nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal, de forma a ampliar a circulação e a fruição dos agentes, bens e serviços culturais e criativos para fortalecer a cultura enquanto vetor de desenvolvimento integrado no território e a identidade cultural local. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 22. São apoiadas por meio do Edital Permanente Conexão Cultura DF as seguintes modalidades e linhas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, em suas linhas de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) educação patrimonial; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) formação artística, técnica e empreendedora; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) formação em política e gestão cultural. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural, em suas linhas de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) circulação nacional, internacional ou mista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócio; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º São fomentadas por bolsa as linhas: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - constantes na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - constantes nas alíneas a, b e d, da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º É fomentada por projetos a linha de promoção de plataformas da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 23. Cada ação cultural, grupo, coletivo, banda ou iniciativa individual poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Edital Permanente Conexão Cultura DF, independente do agente cultural proponente, não se aplicando para fins desta contagem: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - projetos contemplados em chamamentos públicos específicos publicados pela Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - atividades e projetos contempladas nos editais ordinários do Programa Conexão Cultura DF regulamentados no Capítulo IV desta Portaria , desde não haja coincidência de objeto; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - projetos contemplados em editais do FAC, diversos do edital permanente Conexão Cultura DF, desde não haja coincidência de objeto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 24. Os agentes culturais do Edital Permanente Conexão Cultura DF poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução do mesmo projeto, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 25. Até o dia 15 de Janeiro de cada exercício, devem ser estipulados os recursos financeiros para cada uma das modalidades e suas linhas de apoio descritas nos artigos 5 e 6, em Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser maior do que 60% (sessenta por cento) do total previsto para a execução naquele exercício. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Os valores destinados para as linhas de apoio da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural serão divididos igualmente entre os doze meses do ano para acesso continuado dos agentes culturais. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Na hipótese de os valores previstos para um determinado mês não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será dividido igualmente entre os meses subsequentes daquela linha, somando-se ao disponível para cada mês. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º A Portaria referida no caput disporá sobre os limites de apoio permitidos por agente cultural de acordo com as especificidades e objetivos de cada linha, observado a proporcionalidade entre apoios destinados à execução nacional e internacionalmente. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 26. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas para deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, taxas de inscrição e participação, dentre outras. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Não é permitido o pagamento de cachê ou contratação artística em nenhuma das linhas e modalidades do presente edital. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural também será concedida bolsa de estudo conforme valores relacionados na Portaria prevista no artigo 25. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Pode ser glosado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento solicitado, se houver rubricas em desacordo com o caput ou comprovadamente acima do valor de mercado, mediante justificativa da Comissão de Julgamento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio diário de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local onde ocorrerá o evento, durante o período solicitado no pedido de concessão de apoio financeiro. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SUBSEÇÃO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

FLUXO CONTÍNUO NA MODALIDADE DE PROMOÇÃO, DIFUSÃO E INTERCÂMBIO CULTURAL (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 27. A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste conforme artigo 20, do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O termo de ajuste de promoção e difusão terá vigência de até 1 (um) ano, renovável por até mais 1 (um) ano. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º No caso de grupo, coletivo ou bandas, com ou sem personalidade jurídica própria, deverá ser apresentada documentação comprobatória de que todos os beneficiários trabalham artístico ou tecnicamente em conjunto há pelo menos 6 (seis) meses ou convite que contenha o nome de todos os integrantes do grupo, coletivo ou banda, envolvidos no projeto. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o §2º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pela Comissão Julgadora como situação excepcional. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º Nas linhas de apoio a circulação nacional ou internacional e de participação em eventos estratégicos desta modalidade, além das rubricas orçamentárias previstas no artigo 29, pode ser custeada assessoria de imprensa local, desde que o valor global do orçamento não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria para linha de apoio específica. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 28. A linha de apoio de circulação nacional, internacional ou mista destina-se a pedidos de concessão de apoio financeiro para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Entende-se por projeto de circulação a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes fora do Distrito Federal, dentro do período de 6 (seis) meses. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Não descaracteriza a circulação o retorno do agente, grupo ou coletivo ao Distrito Federal, se representar economicidade à proposta. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Serão consideradas mistas, as solicitações que englobem ações em âmbito nacional e internacional e serão aplicados os limites financeiros previstos para eventos internacionais. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 29. A linha de apoio de participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais destina-se a agentes culturais que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, showcases, seminários, congressos ou rodadas de negócios, que interessem ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 30. A linha de apoio a plataformas, que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional, destina-se a agentes que realizam ações culturais com continuada circulação no Distrito Federal de lideranças culturais nacionais ou internacionais, notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, ou distribuidores, e o contato deles com a produção local. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O projeto nessa linha deverá especificar qual a natureza e atuação da plataforma, quais convidados pretende trazer ao Distrito Federal e quais serão as atividades por eles realizadas. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Os apoios concedidos nessa linha poderá financiar passagens, diárias, bagagem e outros custos estritamente ligados à logística de vinda e permanência dos convidados indicados pela plataforma. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 31. A linha de apoio residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural destina-se a concessão de apoio financeiro para a realização de intercâmbio de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e economia da cultura de ensino não formal e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º As residências e intercâmbios podem ser de grupos, coletivos bandas ou artistas individuais, nos termos do artigo 10 deste edital. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º O pedido apoio financeiro nessa linha não deverá ultrapassar a previsão de 1 (um) ano de execução. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SUBSEÇÃO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

FLUXO CONTÍNUO NA DA MODALIDADE DE ESTÍMULO À FORMAÇÃO E PESQUISA ARTÍSTICA E CULTURAL (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 32. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural destina-se a de pessoas físicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste conforme artigo 18, do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O termo de ajuste de nessa modalidade terá vigência de até 5 (cinco) anos de acordo com a bolsa requisitada, renovável por até mais 2 (dois) anos. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º A prorrogação da validade não altera o valor aprovado no projeto de acordo com a bolsa solicitada, apenas o prazo final de entrega de objeto e encargos. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º O proponente deverá ser o beneficiário do apoio, para fins desta modalidade. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade com previsão de execução nacional ou internacionalmente, somente poderá concorrer a um segundo apoio após comprovar retorno ao Distrito Federal e execução dos encargos. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 33. Consistem em encargo dos agentes culturais beneficiados no âmbito na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural deverão apresentar, no formulário de inscrição da atividade, proposta de compartilhamento dos saberes a agentes culturais residentes do Distrito Federal, tendo como objetivo a democratização do conhecimento e experiências adquiridas com os recursos do FAC. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º As despesas com realização do encargo correrão a cargo do beneficiário do projeto contemplado, devendo haver indicação do meio pelo qual se pretende comprovar a sua realização. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2° O encargo de compartilhamento deverá ser realizada no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou do fim do período de concessão da bolsa. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3° As formas de execução dos encargos serão organizadas pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, em comum acordo com o agente cultural, podendo a Subsecretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 34. A linha de educação patrimonial destina-se concessão de apoio financeiro para a realização de estudos formais e não formais de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e voltados para manutenção, conservação, restauro, tombamento e registro, promoção, valorização da memória e outras ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 35. A linha de apoio de formação artística, técnica e empreendedora destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de formação, artes, cultura, e economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 36. A linha de apoio de formação em política e gestão cultural destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de gestão pública e privada para as artes, cultura, parceiras com a sociedade civil e gestão para a economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 37. Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 38. Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 39. Em caso de concessão de bolsas plurianuais, o benefício deve ser renovado mediante apresentação de relatório anual de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas e sua aprovação por comissão do Programa designada pelo Secretário de Estado de Cultura. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Os repasses dos valores pagos a título de bolsa de formação devem ser realizados semestralmente, na moeda corrente nacional (Real), após conversão realizada na data da liquidação da despesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 40. Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, além das bolsas mensais, poderá conceder apoio às despesas com inscrição, deslocamento e instalação, devendo os valores solicitados para essas despesas respeitarem os limites previstos na Portaria prevista no artigo 25. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Para a realização de cursos com período igual ou inferior a 60 dias, o agente cultural não fará jus à bolsa, sendo custeadas as despesas com diárias, passagens, inscrição e outros custos logísticos, nos termos do artigo 26. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SUBSEÇÃO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

PROCESSO DE SELEÇÃO PERMANENTE (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 40. A inscrição de solicitações será feita pela entrega de formulário disponível no site www.fac.df.gov.br, juntamente com demais documentos indicados nessa seção, por meio de sistema eletrônico específico, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://editais.cultura.df.gov.br. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 42. Somente podem ser beneficiários do edital permanente Conexão Cultura DF, ainda que não sejam proponentes dos projetos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Os proponentes devem ser registrados no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nos casos em que o proponente seja menor de dezoito anos ou relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e ser assinado por seu responsável legal. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do §2º, deverá ser justificada a referida necessidade no formulário de inscrição. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º A restrição contida no caput não se aplica aos convidados indicados em solicitação inscritos na linha de apoio a plataformas nos termos do artigo 30. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 43. A solicitação sempre deverá ser feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias a contar a partir do primeiro dia do mês em que ocorrerá o evento ou do primeiro dia do mês de partida do agente cultural do Distrito Federal, em formulário devidamente preenchido, com os seguintes anexos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - da Modalidade de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) RG, CPF e número de ID Cultura válido, quando houver, dos agentes culturais relacionados na solicitação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal dos agentes culturais envolvidos na solicitação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) currículo ou histórico de atuação profissional do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação, quando houver; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) planilha orçamentária conforme modelo anexo ao formulário, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

e) da linha de circulação nacional, internacional ou mista, documentos comprobatórios da viabilidade da circulação, como ofício de solicitação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos análogos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

f) da linha de apoio à participação em eventos, documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou outro documento análogo, com descritivo das atividades a serem realizadas, e documentos comprobatórios da relevância do evento, como página do sítio, programação geral e participantes, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

g) da linha de apoio à plataformas, documentação comprobatória de seu histórico, alcance e adequação às atividades previstas no inciso IV do artigo 3º, bem como dos profissionais convidados no projeto; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

h) da linha de apoio a residências e intercâmbios, comprovante de aceite da instituição ou grupo artístico para o qual será concedida o apoio. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - da Modalidade de estímulo à formação e Pesquisa Artística e Cultural: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) currículo do proponente preferencialmente no modelo da plataforma Lattes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) apresentação da instituição ou grupo junto ao qual deseja realizar pesquisa ou formação e comprovante de aceite da instituição ou curso, bem como do orientador, quando for o caso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) projeto de pesquisa ou estudo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

e) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

f) especificação da proposta de compartilhamento, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos do artigo 36 deste edital. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O proponente poderá reapresentar projeto habilitado e não contemplado, requerer sua reavaliação, ou ser reavaliado de ofício no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Em caso de proponente menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou totalmente incapaz, devem também ser informados os dados do responsável legal. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Quando se tratar de solicitação para mais de um agente cultural, o proponente e os demais agentes culturais relacionados na solicitação deverão juntar documentos comprovantes de que todos são integrantes do mesmo trabalho, grupo ou coletivo, nos termos do artigo 2°. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens e traslados, deverão ser anexados no mínimo três cotações dos valores a serem pagos, na moeda corrente nacional (Real). (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§5º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente poderá utilizar os valores referentes à Classificação "G" constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto 37.437, de 24 de junho de 2016, caso em que será dispensada a apresentação de orçamentos para diárias. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§6º A utilização de tabelas de referência dispensa a apresentação de orçamentos para as rubricas tabeladas. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§7º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura solicitar tradução juramentada em caso de ausência de proficiente na língua do documento original. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§8º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais relacionados na solicitação, serão aceitos comprovantes emitido no período de no máximo seis meses anteriores à data de protocolo da solicitação, sendo admitido: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) CEAC válido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor ou declaração do proprietário do imóvel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF, declaração anual de imposto de renda, carnês de IPTU e IPVA; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) contracheque emitido por órgão público termo de rescisão de contrato de trabalho, fatura de cartão de crédito; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

e) infração de trânsito; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

f) fatura de cartão de crédito; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

g) declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo interessado ou por seu procurador. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 44. A admissibilidade, etapa onde é observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos Edital Permanente Conexão Cultura DF, será realizada por servidores da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, que poderá solicitar ajustes nas solicitações apresentadas com o objetivo de adequá-las a este Edital e demais normas de regência. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A notificação de necessidade de adequação da solicitação será enviada para o endereço eletrônico informado no Formulário de Solicitação, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data do envio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º As solicitações que mesmo após resposta ao pedido de adequação se apresentarem em desconformidade a este edital serão inabilitadas na etapa de admissibilidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 45. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º No mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento deverá ser de representantes da sociedade civil. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Deverá fazer parte da comissão ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º A comissão poderá ser indicada dentre os membros do CAFAC, nos termos do seu regimento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º A comissão de julgamento deverá ser reunir na primeira semana de cada mês, para julgamento dos pedidos protocolados no mês anterior, independente da data do evento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 46. A análise de mérito cultural se dará através da atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo II desta Portaria. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão desclassificados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a contemplação da solicitação e, tampouco, o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação da solicitação condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a solicitação está enquadrada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 47. Caso os valores das solicitações aprovadas na análise de mérito cultural ultrapassem o limite financeiro disponível para o mês em que serão pagas, serão contempladas as subsequentes mais bem pontuadas na etapa de mérito cultural. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 48. Em caso de empate e para fim de classificação das propostas, será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - Relevância e reconhecimento da instituição ou evento que receberá o artista ou grupo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - Coerência da justificativa ao projeto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate será contemplado aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 49. Contra a decisão apresentada após análise de mérito cultural caberá recurso fundamentado e específico destinado à autoridade recursal que será indicada na Portaria de indicação ou designação da comissão de julgamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Os recursos de trata o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO IV (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SANÇÕES (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMATO DE APOIO A PROJETOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 50. O prestação de informações deve ser apresentada pelo agente cultural proponente conforme modelo de relatório disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura do DF, contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, quando for o caso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. O prazo para prestação de informações final é de 90 (noventa) dias a contar do fim da vigência do termo de ajuste, podendo ser requerida prestação de informação parcial nos termos do edital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 51. A análise da prestação de informações deve ser realizada conforme o §4º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017, com foco: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I- na realização da atividade ou do projeto aprovado no edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III no cumprimento das regras da modalidade de fomento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - no atendimento aos princípios e objetivos do Programa Conexão Cultura DF; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 52. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - devolver recursos ao erário; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMATO DE APOIO A BOLSAS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 53. O agente cultural deverá apresentar à Secretaria de Cultura, no prazo de 90 (noventa) dias após o final da vigência do termo de ajuste, documento denominado relatório do bolsista conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura, contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - os documentos de comprovação do cumprimento dos demais encargos previstos em edital, quando for o caso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. O relatório do bolsista configura prestação de informações e dispensa a apresentação e a análise de documentação financeira, conforme §5º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 55. São procedimentos para análise da prestação de informações decorrentes de apoio por meio de bolsa em todas as modalidades de fomento: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - elaboração de parecer técnico por agente público competente com análise sobre o cumprimento do objeto constante no relatório de bolsista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, que pode: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado e aplicar sanções. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 56. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial não justificado ou pela reprovação, o agente cultural será notificado para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - devolver recursos ao erário; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DAS SANÇÕES (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 57. Em caso de descumprimento de obrigação, de encargo ou do disposto nos editais do Programa Conexão e na legislação vigente, a Secretaria de Estado de Cultura poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - advertência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - multa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, por prazo não superior a dois anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 58. A aplicação de sanção deve ser realizada pelo Subsecretário responsável pelo edital, a partir de recomendação do Conselho de Administração do FAC ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo, conforme o disposto no caput do art. 62 do Decreto no 38.9333/2017. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 dias úteis para apresentação de defesa pelo agente cultural. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º O atraso na apresentação da prestação de informações pode ensejar a aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto no 38.9333/2017. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º A omissão na apresentação da prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico informado pelo agente cultural no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o item 7.5. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§5º O montante de eventual multa deve ser definido considerando a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade do valor do apoio concedido. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO V (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 59. É dever do agente cultural providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais beneficiários envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação atinente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos do edital permanente Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 60. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no CEAC, devendo o proponente do projeto possuir registro, já concedido e válido no momento da inscrição. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 61. Os projetos protocolados de acordo com Resolução n° 03, de setembro de 2016, serão incorporados nas linhas correspondentes do edital permanente Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º São permitidas diligências aos proponentes para correção de inadequações materiais ou formais nos pedidos de apoio em razão da transição de regime jurídico do Programa, durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta portaria. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Os casos omissos porventura existentes na transição dos programas serão dirimidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal" (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 2º Fica revogada a Resolução n° 03, de setembro de 2016, mantidos os seus efeitos até a publicação desta portaria. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - recursos do Fundo de Apoio a Cultura - FAC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - recursos do Fundo de Políticas Culturais - FPC, para ações previstas na modalidade do artigo 13, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII, do Decreto 38.933/2017; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - recursos de fundos do Distrito Federal ou União, voltados para as políticas elencadas no artigo 3º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - descentralização de recursos de órgãos do Distrito Federal, União, Estados e Municípios para execução de programas e projetos específicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII - emendas parlamentares distritais ou federais; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VIII - outras receitas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Na hipóteses de recursos oriundos do Fundo de Apoio a Cultura, o acesso do agente cultural aos apoios do Programa Conexão Cultura DF previstos nessa Portaria poderão ser executadas concomitantemente a outros projetos e apoios de fomento à cultura com recursos do FAC, conforme a previsão expressa do § 6º do art. 65 da LOC e parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto 38.933/2018, desde que não haja sobreposição de objeto e rubricas orçamentária (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - premiação da comunidade cultural, por meio de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, por meio da celebração de termo de ajuste geral, termo de compromisso cultural, termo de compromisso de incentivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - promoção, difusão e intercâmbio cultural, por meio da celebração de termo de ajuste de difusão e promoção, termo de compromisso cultural, termo de compromisso de incentivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - ocupação de equipamentos de cultura, por meio da celebração de termo de ajuste de ocupação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural, nos termos da Portaria 98, de 08 de abril de 2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º A combinação da modalidade de fomento, de que trata o caput, com o mecanismo de financiamento a ser utilizado, de que trata o art. 7º, deve: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - ser decidida pela discricionariedade administrativa do gestor público conforme a especificidade dos objetivos a serem alcançados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - ser limitada pelos princípios da Administração Púbica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - constar em edital ordinário ou de fluxo permanente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nos casos em que a ocupação do equipamento decorrer do acesso do agente cultural a outra modalidade de fomento prevista neste Decreto, não é obrigatória a celebração de termo de ajuste de ocupação.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Na modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, o Programa Conexão Cultura DF poderá operacionalizar recursos para atender preferencialmente os incisos V, VI, VII, do artigo 5º, desta Portaria, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto 38.933/2017 e o Decreto 38.445/2017 e suas regulamentações. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 9º O Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural previstas nos incisos II e III do artigo 8º, poderá utilizar os seguintes formatos de apoio: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - atividades apoiadas por bolsas de doação com encargos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - projetos culturais apoiados por transferência de recursos a fundo perdido; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - projetos culturais incentivados, nos termos da Portaria 50, de 15 de fevereiro de 2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. A linha e formato de apoio deverá constar no edital ordinário ou de fluxo permanente e determinará o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 10. Os termos de ajuste podem ser alterados por termo aditivo, mediante solicitação fundamentada do interessado ou por iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura, desde que não haja alteração do objeto ajustado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 11. A extinção de termo de ajuste pode ocorrer por: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação, a qualquer tempo; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - rescisão por descumprimento de obrigação ou constatação de falsidade de informação ou documento apresentado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial se houver dano ao erário. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º A rescisão por descumprimento de encargo ou obrigação pode gerar a aplicação de sanções, nos termos do Capítulo IV. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 12. A divulgação realizada pelo agente cultural sobre sua participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF, deve: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - utilizar a identificação #CONEXAOCULTURADF na divulgação em redes sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - aplicar as regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - comprovar o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos anteriores quando da prestação de informações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

PREMIAÇÃO CONEXÃO CULTURA DF (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 13. O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º Considera-se proponente o agente cultural que realizar inscrição no prêmio a ser concedido a ele próprio ou a terceiro indicado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos no Decreto 38.933/2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 14. A modalidade de premiação da comunidade cultural é implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da LOC. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. A premiação de ação, agente ou plataforma não implica em contraprestação futura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 15. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido apenas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - cadastro do Proponente no ID Cultura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - proposta de formulação de projeto, nos termos do chamamento público, na hipótese do inciso I, do artigo 13; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - currículo, portfólio, links para arquivos digitais, clipping ou outros materiais indicados no chamamento público para o reconhecimento da atuação do agente concorrente ao premio, nas hipóteses do inciso II, do artigo 13. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

EDITAIS ORDINÁRIOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 16. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 8º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 17. Em editais ordinários da modalidade de promoção e difusão, o edital deve prever o número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão que poderão ser celebrados pelo mesmo agente cultural em decorrência daquele chamamento público específico, nos termos do §3º, do artigo 22, do Decreto 38.933/2018. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 18. São etapas de implementação dos editais ordinários: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - proposição técnica de minuta de edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - análise jurídica da minuta de edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - publicação do edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VII - análise das propostas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VIII - divulgação de resultado provisório sobre as propostas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IX - recursos contra o resultado provisório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

X - julgamento dos recursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XI - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XII - convocação para habilitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XIII - decisão pela habilitação ou inabilitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XIV - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XV - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

XVI - prestação de informações em relatório de execução do objeto conforme inciso II, do artigo 55, do Decreto 38.933/2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. No caso de concessão de apoio no formato bolsa, o gestor responsável deve apontar as bases de cálculo do valor concedido na etapa de proposição técnica da minuta de edital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 19. Os editais ordinários devem conter, no mínimo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - objeto, com detalhamento de modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - fonte e valor dos recursos destinados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - forma de inscrição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - etapas e critérios de seleção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - condições de habilitação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

VI - vigência do termo de ajuste e prazo de prestação de informações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º São dispensadas contrapartidas nos editais ordinários do Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural previstas nos incisos II e III do artigo 8º, quando o formato de apoio estiver previsto nos incisos I e II, do artigo 9º. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nas demais modalidades a contrapartida pode ser dispensada, com fundamento técnico no interesse público, na etapa descrita no inciso II, do artigo 18. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 20. Nos editais ordinários aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 21. Fica instituído Edital Permanente Conexão Cultura DF, de fluxo contínuo, voltado à formação, qualificação e projeção nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal, de forma a ampliar a circulação e a fruição dos agentes, bens e serviços culturais e criativos para fortalecer a cultura enquanto vetor de desenvolvimento integrado no território e a identidade cultural local. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 22. São apoiadas por meio do Edital Permanente Conexão Cultura DF as seguintes modalidades e linhas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, em suas linhas de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) educação patrimonial; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) formação artística, técnica e empreendedora; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) formação em política e gestão cultural. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural, em suas linhas de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) circulação nacional, internacional ou mista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócio; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º São fomentadas por bolsa as linhas: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - constantes na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - constantes nas alíneas a, b e d, da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º É fomentada por projetos a linha de promoção de plataformas da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 23. Cada ação cultural, grupo, coletivo, banda ou iniciativa individual poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Edital Permanente Conexão Cultura DF, independente do agente cultural proponente, não se aplicando para fins desta contagem: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - projetos contemplados em chamamentos públicos específicos publicados pela Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - atividades e projetos contempladas nos editais ordinários do Programa Conexão Cultura DF regulamentados no Capítulo IV desta Portaria , desde não haja coincidência de objeto; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - projetos contemplados em editais do FAC, diversos do edital permanente Conexão Cultura DF, desde não haja coincidência de objeto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 24. Os agentes culturais do Edital Permanente Conexão Cultura DF poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução do mesmo projeto, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 25. Até o dia 15 de Janeiro de cada exercício, devem ser estipulados os recursos financeiros para cada uma das modalidades e suas linhas de apoio descritas nos artigos 5 e 6, em Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser maior do que 60% (sessenta por cento) do total previsto para a execução naquele exercício. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Os valores destinados para as linhas de apoio da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural serão divididos igualmente entre os doze meses do ano para acesso continuado dos agentes culturais. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Na hipótese de os valores previstos para um determinado mês não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será dividido igualmente entre os meses subsequentes daquela linha, somando-se ao disponível para cada mês. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º A Portaria referida no caput disporá sobre os limites de apoio permitidos por agente cultural de acordo com as especificidades e objetivos de cada linha, observado a proporcionalidade entre apoios destinados à execução nacional e internacionalmente. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 26. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas para deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, taxas de inscrição e participação, dentre outras. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Não é permitido o pagamento de cachê ou contratação artística em nenhuma das linhas e modalidades do presente edital. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural também será concedida bolsa de estudo conforme valores relacionados na Portaria prevista no artigo 25. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Pode ser glosado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento solicitado, se houver rubricas em desacordo com o caput ou comprovadamente acima do valor de mercado, mediante justificativa da Comissão de Julgamento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio diário de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local onde ocorrerá o evento, durante o período solicitado no pedido de concessão de apoio financeiro. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SUBSEÇÃO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

FLUXO CONTÍNUO NA MODALIDADE DE PROMOÇÃO, DIFUSÃO E INTERCÂMBIO CULTURAL (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 27. A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste conforme artigo 20, do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O termo de ajuste de promoção e difusão terá vigência de até 1 (um) ano, renovável por até mais 1 (um) ano. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º No caso de grupo, coletivo ou bandas, com ou sem personalidade jurídica própria, deverá ser apresentada documentação comprobatória de que todos os beneficiários trabalham artístico ou tecnicamente em conjunto há pelo menos 6 (seis) meses ou convite que contenha o nome de todos os integrantes do grupo, coletivo ou banda, envolvidos no projeto. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o §2º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pela Comissão Julgadora como situação excepcional. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º Nas linhas de apoio a circulação nacional ou internacional e de participação em eventos estratégicos desta modalidade, além das rubricas orçamentárias previstas no artigo 29, pode ser custeada assessoria de imprensa local, desde que o valor global do orçamento não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria para linha de apoio específica. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 28. A linha de apoio de circulação nacional, internacional ou mista destina-se a pedidos de concessão de apoio financeiro para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Entende-se por projeto de circulação a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes fora do Distrito Federal, dentro do período de 6 (seis) meses. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Não descaracteriza a circulação o retorno do agente, grupo ou coletivo ao Distrito Federal, se representar economicidade à proposta. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Serão consideradas mistas, as solicitações que englobem ações em âmbito nacional e internacional e serão aplicados os limites financeiros previstos para eventos internacionais. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/20

Art. 29. A linha de apoio de participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais destina-se a agentes culturais que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, showcases, seminários, congressos ou rodadas de negócios, que interessem ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 30. A linha de apoio a plataformas, que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional, destina-se a agentes que realizam ações culturais com continuada circulação no Distrito Federal de lideranças culturais nacionais ou internacionais, notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, ou distribuidores, e o contato deles com a produção local. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O projeto nessa linha deverá especificar qual a natureza e atuação da plataforma, quais convidados pretende trazer ao Distrito Federal e quais serão as atividades por eles realizadas. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Os apoios concedidos nessa linha poderá financiar passagens, diárias, bagagem e outros custos estritamente ligados à logística de vinda e permanência dos convidados indicados pela plataforma. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 31. A linha de apoio residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural destina-se a concessão de apoio financeiro para a realização de intercâmbio de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e economia da cultura de ensino não formal e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º A prorrogação da validade não altera o valor aprovado no projeto de acordo com a bolsa solicitada, apenas o prazo final de entrega de objeto e encargos. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º O proponente deverá ser o beneficiário do apoio, para fins desta modalidade. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade com previsão de execução nacional ou internacionalmente, somente poderá concorrer a um segundo apoio após comprovar retorno ao Distrito Federal e execução dos encargos. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 33. Consistem em encargo dos agentes culturais beneficiados no âmbito na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural deverão apresentar, no formulário de inscrição da atividade, proposta de compartilhamento dos saberes a agentes culturais residentes do Distrito Federal, tendo como objetivo a democratização do conhecimento e experiências adquiridas com os recursos do FAC. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º As despesas com realização do encargo correrão a cargo do beneficiário do projeto contemplado, devendo haver indicação do meio pelo qual se pretende comprovar a sua realização. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2° O encargo de compartilhamento deverá ser realizada no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou do fim do período de concessão da bolsa. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3° As formas de execução dos encargos serão organizadas pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, em comum acordo com o agente cultural, podendo a Subsecretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 34. A linha de educação patrimonial destina-se concessão de apoio financeiro para a realização de estudos formais e não formais de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e voltados para manutenção, conservação, restauro, tombamento e registro, promoção, valorização da memória e outras ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 35. A linha de apoio de formação artística, técnica e empreendedora destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de formação, artes, cultura, e economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 36. A linha de apoio de formação em política e gestão cultural destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de gestão pública e privada para as artes, cultura, parceiras com a sociedade civil e gestão para a economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 37. Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 38. Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 39. Em caso de concessão de bolsas plurianuais, o benefício deve ser renovado mediante apresentação de relatório anual de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas e sua aprovação por comissão do Programa designada pelo Secretário de Estado de Cultura. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Os repasses dos valores pagos a título de bolsa de formação devem ser realizados semestralmente, na moeda corrente nacional (Real), após conversão realizada na data da liquidação da despesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 40. Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, além das bolsas mensais, poderá conceder apoio às despesas com inscrição, deslocamento e instalação, devendo os valores solicitados para essas despesas respeitarem os limites previstos na Portaria prevista no artigo 25. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Para a realização de cursos com período igual ou inferior a 60 dias, o agente cultural não fará jus à bolsa, sendo custeadas as despesas com diárias, passagens, inscrição e outros custos logísticos, nos termos do artigo 26. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SUBSEÇÃO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

PROCESSO DE SELEÇÃO PERMANENTE (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 40. A inscrição de solicitações será feita pela entrega de formulário disponível no site www.fac.df.gov.br, juntamente com demais documentos indicados nessa seção, por meio de sistema eletrônico específico, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://editais.cultura.df.gov.br. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 42. Somente podem ser beneficiários do edital permanente Conexão Cultura DF, ainda que não sejam proponentes dos projetos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º Os proponentes devem ser registrados no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Nos casos em que o proponente seja menor de dezoito anos ou relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e ser assinado por seu responsável legal. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do §2º, deverá ser justificada a referida necessidade no formulário de inscrição. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º A restrição contida no caput não se aplica aos convidados indicados em solicitação inscritos na linha de apoio a plataformas nos termos do artigo 30. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 43. A solicitação sempre deverá ser feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias a contar a partir do primeiro dia do mês em que ocorrerá o evento ou do primeiro dia do mês de partida do agente cultural do Distrito Federal, em formulário devidamente preenchido, com os seguintes anexos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - da Modalidade de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) RG, CPF e número de ID Cultura válido, quando houver, dos agentes culturais relacionados na solicitação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal dos agentes culturais envolvidos na solicitação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) currículo ou histórico de atuação profissional do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação, quando houver; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) planilha orçamentária conforme modelo anexo ao formulário, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

e) da linha de circulação nacional, internacional ou mista, documentos comprobatórios da viabilidade da circulação, como ofício de solicitação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos análogos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

f) da linha de apoio à participação em eventos, documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou outro documento análogo, com descritivo das atividades a serem realizadas, e documentos comprobatórios da relevância do evento, como página do sítio, programação geral e participantes, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

g) da linha de apoio à plataformas, documentação comprobatória de seu histórico, alcance e adequação às atividades previstas no inciso IV do artigo 3º, bem como dos profissionais convidados no projeto; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

h) da linha de apoio a residências e intercâmbios, comprovante de aceite da instituição ou grupo artístico para o qual será concedida o apoio. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - da Modalidade de estímulo à formação e Pesquisa Artística e Cultural: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) currículo do proponente preferencialmente no modelo da plataforma Lattes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) apresentação da instituição ou grupo junto ao qual deseja realizar pesquisa ou formação e comprovante de aceite da instituição ou curso, bem como do orientador, quando for o caso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) projeto de pesquisa ou estudo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

e) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

f) especificação da proposta de compartilhamento, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos do artigo 36 deste edital. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º O proponente poderá reapresentar projeto habilitado e não contemplado, requerer sua reavaliação, ou ser reavaliado de ofício no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Em caso de proponente menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou totalmente incapaz, devem também ser informados os dados do responsável legal. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Quando se tratar de solicitação para mais de um agente cultural, o proponente e os demais agentes culturais relacionados na solicitação deverão juntar documentos comprovantes de que todos são integrantes do mesmo trabalho, grupo ou coletivo, nos termos do artigo 2°. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens e traslados, deverão ser anexados no mínimo três cotações dos valores a serem pagos, na moeda corrente nacional (Real). (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§5º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente poderá utilizar os valores referentes à Classificação "G" constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto 37.437, de 24 de junho de 2016, caso em que será dispensada a apresentação de orçamentos para diárias. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§6º A utilização de tabelas de referência dispensa a apresentação de orçamentos para as rubricas tabeladas. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§7º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura solicitar tradução juramentada em caso de ausência de proficiente na língua do documento original. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§8º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais relacionados na solicitação, serão aceitos comprovantes emitido no período de no máximo seis meses anteriores à data de protocolo da solicitação, sendo admitido: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) CEAC válido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor ou declaração do proprietário do imóvel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

c) demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF, declaração anual de imposto de renda, carnês de IPTU e IPVA; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

d) contracheque emitido por órgão público termo de rescisão de contrato de trabalho, fatura de cartão de crédito; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

e) infração de trânsito; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

f) fatura de cartão de crédito; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

g) declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo interessado ou por seu procurador. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 44. A admissibilidade, etapa onde é observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos Edital Permanente Conexão Cultura DF, será realizada por servidores da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, que poderá solicitar ajustes nas solicitações apresentadas com o objetivo de adequá-las a este Edital e demais normas de regência. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A notificação de necessidade de adequação da solicitação será enviada para o endereço eletrônico informado no Formulário de Solicitação, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data do envio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º As solicitações que mesmo após resposta ao pedido de adequação se apresentarem em desconformidade a este edital serão inabilitadas na etapa de admissibilidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 45. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º No mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento deverá ser de representantes da sociedade civil. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º Deverá fazer parte da comissão ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º A comissão poderá ser indicada dentre os membros do CAFAC, nos termos do seu regimento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º A comissão de julgamento deverá ser reunir na primeira semana de cada mês, para julgamento dos pedidos protocolados no mês anterior, independente da data do evento. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 46. A análise de mérito cultural se dará através da atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo II desta Portaria. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão desclassificados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a contemplação da solicitação e, tampouco, o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação da solicitação condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a solicitação está enquadrada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 47. Caso os valores das solicitações aprovadas na análise de mérito cultural ultrapassem o limite financeiro disponível para o mês em que serão pagas, serão contempladas as subsequentes mais bem pontuadas na etapa de mérito cultural. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 48. Em caso de empate e para fim de classificação das propostas, será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - Relevância e reconhecimento da instituição ou evento que receberá o artista ou grupo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - Coerência da justificativa ao projeto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate será contemplado aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 49. Contra a decisão apresentada após análise de mérito cultural caberá recurso fundamentado e específico destinado à autoridade recursal que será indicada na Portaria de indicação ou designação da comissão de julgamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. Os recursos de trata o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO IV (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SANÇÕES (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMATO DE APOIO A PROJETOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 50. O prestação de informações deve ser apresentada pelo agente cultural proponente conforme modelo de relatório disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura do DF, contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, quando for o caso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. O prazo para prestação de informações final é de 90 (noventa) dias a contar do fim da vigência do termo de ajuste, podendo ser requerida prestação de informação parcial nos termos do edital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 51. A análise da prestação de informações deve ser realizada conforme o §4º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017, com foco: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I- na realização da atividade ou do projeto aprovado no edital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III no cumprimento das regras da modalidade de fomento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - no atendimento aos princípios e objetivos do Programa Conexão Cultura DF; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 52. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - devolver recursos ao erário; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMATO DE APOIO A BOLSAS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 53. O agente cultural deverá apresentar à Secretaria de Cultura, no prazo de 90 (noventa) dias após o final da vigência do termo de ajuste, documento denominado relatório do bolsista conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura, contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - os documentos de comprovação do cumprimento dos demais encargos previstos em edital, quando for o caso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Parágrafo único. O relatório do bolsista configura prestação de informações e dispensa a apresentação e a análise de documentação financeira, conforme §5º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 55. São procedimentos para análise da prestação de informações decorrentes de apoio por meio de bolsa em todas as modalidades de fomento: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - elaboração de parecer técnico por agente público competente com análise sobre o cumprimento do objeto constante no relatório de bolsista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, que pode: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

a) determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

b) decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado e aplicar sanções. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 56. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial não justificado ou pela reprovação, o agente cultural será notificado para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - devolver recursos ao erário; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

SEÇÃO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DAS SANÇÕES (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 57. Em caso de descumprimento de obrigação, de encargo ou do disposto nos editais do Programa Conexão e na legislação vigente, a Secretaria de Estado de Cultura poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

I - advertência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

II - multa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, por prazo não superior a dois anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 58. A aplicação de sanção deve ser realizada pelo Subsecretário responsável pelo edital, a partir de recomendação do Conselho de Administração do FAC ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo, conforme o disposto no caput do art. 62 do Decreto no 38.9333/2017. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§1º A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 dias úteis para apresentação de defesa pelo agente cultural. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º O atraso na apresentação da prestação de informações pode ensejar a aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto no 38.9333/2017. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§4º A omissão na apresentação da prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico informado pelo agente cultural no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o item 7.5. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§5º O montante de eventual multa deve ser definido considerando a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade do valor do apoio concedido. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

CAPÍTULO V (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 59. É dever do agente cultural providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais beneficiários envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação atinente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos do edital permanente Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 60. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no CEAC, devendo o proponente do projeto possuir registro, já concedido e válido no momento da inscrição. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Art. 61. Os projetos protocolados de acordo com Resolução n° 03, de setembro de 2016, serão incorporados nas linhas correspondentes do edital permanente Conexão Cultura DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§2º São permitidas diligências aos proponentes para correção de inadequações materiais ou formais nos pedidos de apoio em razão da transição de regime jurídico do Programa, durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta portaria. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

§3º Os casos omissos porventura existentes na transição dos programas serão dirimidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal" (acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 21/09/2016