(Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 5023-2 de 07/03/2016
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.064.939 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 910/16. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF.
(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)
Altera o art. 71, IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 71, IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 23/02/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 23/02/2016 p. 1, col. 1