SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 10024 de 22/12/1986

Legislação Correlata - Resolução 180 de 08/01/1992

DECRETO Nº 4.802 DE 06 DE SETEMBRO DE 1979

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 19248 de 19/05/1998)

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria de 07/12/1979

Estabelece normas sobre administração, utilização, distribuição e arrendamento de terras na Área Rura do Distrito Federal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se Área Rural, para os efeitos de utilização das terras do Distrito Federal e aplicabilidade das normas estabelecidas neste Decreto, todas as terras que não incindirem na Área Urbana, inclusive Área das Cidades Satélites, constantes do Plano Urbanistico de Brasília.

Art. 2º - A Área Rural do Distrito Federal terá seu Plano de Utilização elaborado e aprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em regime de mútua colaboração com outros órgãos governantetais, observando-se as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção e ouvindo-se, prévia e obrigatoriamente, a Companhia de Aguas e Esgotos de Brasília - CAESB e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

Art. 3º - A Área Rural será dividida em glebas, classificadas em Áreas Isoladas, Áreas para Reflorestamento e Lotes Rurais, sendo estes agrupados em Núcleos Rurais.

§ 1º - Na periferia da Área Urbana de Brasília, inclusivê das Cidades Satélites, poderão ser criados loteamentos para a exploração horti-fruti-granjeira, passíveis de arrendamento nas mesmas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - Os loteamentos a que se refere o parágrafo anterior serão elaborados na forma prevista no artigo 2º deste Decreto, cabendo a Secretaria de Viação e Obras a sua aprovação.

§ 3º - Nos loteamentos elaborados pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal serão reservadas áreas para edificação de dependências administrativas, vias de acesso, finalidades de interesse coletivo e outras necessárias.

Art. 4º - Na periferia dos Núcleos Rurais poderão ser criados loteamentos compostos de pequenos lotes, cada um não excedendo a cinco mil (5.000) metros quadrados, destinados a residência e pequena exploração horti-fruti-granjeira ou agrícola.

§ 1º - Os lotes a que se refere o artigo destinam-se àqueles que não possuam condições para a exploração de imóvel rural e nem residam ou mantenham atividades na Área Rural,

§ 2º - Aos lotes referidos no artigo serão aplicadas, no que couber, todas as demais disposições deste Decreto.

Art. 5º - As áreas máximas e mínimas de cada imóvel rural serão definidas pelas condições geo-físicas e hídricas de cada um, combinadas com a atividade a ser desenvolvida.

Art. 6º - Os imóveis rurais serão concedidos a pessoas previamente selecionadas, de conformidade com critérios a serem estabe lecidos pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Nos critérios a serem estabelecidos na forma do artigo, exigir-se-á dos interessados:

I - plena comprovação das informações prestadas;

II - apresentação dos documentos exigidos legalmente;

III - apresentação de Plano de Utilização do imóvel desejado, elaborado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ou sob sua orientação, cabendo sempre a esta analisar as condições de exequibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira daquele Plano.

Art. 7º - E defeso o arrendamento de mais de um imóvel rural a mesma pessoa, ainda que através de qualquer dependente, consorte ou companheiro.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição do artigo:

I - quando ficar efetivamente comprovado o total aproveitamento do imóvel já arrendado, consoante as especificações constantes do Plano de Utilização, e possuir o arrendatário condições técnico-economica e financeira para a exploração do outro imóvel pretendido;

II - quando se comprovar a necessidade de mais de um imovel rural para a implantação de Plano de Utilização exequível e viável, na forma do previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 6º deste Decreto, desde que a exploração se coadune com os interesses e diretrizes traçadas pela Secretaria de Agricultura e Produção.

Art. 8º - Toda pessoa que houver sido beneficiada con o arrendamento de imóvel rural no Distrito Federal e o houver transferido a outrem, a qualquer Titulo e motivo, fica impossibilitado de adquirir outro imóvel rural pelo prazo de cinco (05) anos, contados da data daquela transferência.

Art. 9º - E expressamente proibida a utilização do imovel arrendado para finalidade estranha ou diversa da constante do Plano de Utilização, salvo prévia e expressa autorização da Fundação Zoobotanica do Distrito Federal.

Art. 10- 0 arrendatário será sempre responsável pela fiel observância de toda a legislação vigente que, direta ou indiretamente, se relacionar com o imóvel ou as atividades nele desenvolvidas.

Art. 11 - Os imóveis rurais serão concedidos pelo sistema de arrendamento, observando-se as disposições legais vigentes pelo prazo de quinze (15) anos, admitindo-se a renovação.

Parágrafo Único - Para a renovação do contrato, o arrendatário deverá comprovar total aproveitamento do imóvel arrendado, consoante as especificações constantes de seu Plano de Utilização.

Art. 12 - Constituem justa causa para a rescisão do contrato:

I - inadimplemento de qualquer clausula ou condição avençada, observando-se os prazos e termos estipulados;

II - abandono das atividades propostas no Plano de Utilização, pelo período de três (03) meses consecutivos.

Parágrafo Único - A rescisão do contrato se dará de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extra-judicial, sem que caiba ao inadimplente quaquer direito a indenização ou ressarcimentos, respondendo pelos danos e prejuízos que seu ato causar á outra parte.

Art. 13 - E expressamente defeso ao arrendatário subarrendar, sublocar, emprestar, ceder ou transferir a outrem, no todo ou em parte, sob quaisquer pretextos, alegações ou título, a título gracioso ou não o imóvel arrendado, sendo nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo.

Art. 14 - A transferência ou cessão do imóvel arrendado, a qualquer título, excetuada a transferência "mortis causa", só poderá ser efetuada após cinco (05) anos de vigência do contrato, mesmo assim com prévia e expressa anuência da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a quem e assegurado o direito de preferência pelo preço declarado.

§ 1º - A anuência a que se refere o artigo só será concedida se o imóvel estiver totalmente explorado, de acordo com as especi ficações constantes de seu Plano de Utilização.

§ 2º - Autorizada a cessão, fica o cessionário obrigado ao pagamento a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal de quantia equivalente a dez por cento (10%) do valor declarado ou da avaliação a ser efetuada por aquela, conforme o maior preço apurado.

§ 3º - Não estão sujeitos às disposições deste Artigo os imóveis vinculados a financiamentos rurais cujas transferências poderão ser processadas na forma e condições estipuladas em Carta de Anuência fornecida pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ao respectivo agente financeiro.

Art. 15 - Em caso de morte do arrendatário, o contrato prosseguirá com seus herdeiros, ate que seja, consoante a legislação em vigor, indicado o sucessor do "de cujus", o qual cumprirá as disposições deste Decreto para se habilitar ao arrendamento.

§ 1º - Comprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a incapacidade dos herdeiros, consoante as disposições legais em vigor, ou descumprindo eles o contrato, será este rescindido de pleno direito, indenizando-se as benfeitorias úteis e necessárias constan tes do Plano de Utilização, segundo o valor legalmente apurado sem prejuizo do disposto no § 3º do artigo 14.

§ 2º - Reserva-se a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal o direito de intervir no inventário, opinando sobre o valor das benfeitorias existentes no imóvel arrendado, para efeitos de concordância, impugnação ou exercício do direito de preferência.

Art. 16 - Para efeito de indenização, em qualquer causa ou hipótese, não serão levadas em consideração as benfeitorias estranhas a atividade do imóvel, salvo aquelas destinadas a residências essenciais e úteis, desde que figurem no Plano de Utilização.

Art. 17- O preço do arrendamento será de cinco por cento (5%) sobre o valor de referência vigente na região, à época de cada vencimento, calculado por hectare ou fração, por ano de vigência do contrato. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)

Art. 18 - O preço do arrendamento será acrescido de quan tia equivalente a dois por cento (2%) do valor de referência vigente na região, a época de cada vencimento, calculado por hectare ou fração, por ano, até a total exploração do imóvel arrendado, de conformidade com as especificações de seu Plano de Utilização. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)

Parágrafo Único - As importâncias referidas neste e no artigo anterior serão aplicadas conjunta e progressivamente, cumuladas umas as outras, anualmente, até o efetivo aproveitamento do imóvel arrendado, consoante as especificações de seu Plano de Utilização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)

Art. 19 - O pagamento do preço do arrendamento será efetuado até o dia trinta (30) de agosto de cada ano, calculando-se o valor proporcional aos meses e dias decorridos, caso o contrato não tenha completado um (01) ano de vigência.

§ 1º - O atraso no pagamento do preço do arrendamento será acrescido de multa equivalente a dez por cento (10%) do valor anual respectivo, por cada ano de atraso.

§ 2º - O não pagamento do preço do arrendamento até o dia trinta (30) de setembro de cada ano, constitui justa causa para a rescisão do contrato.

Art. 20 - Os contratos em vigor continuarão regidos peIas disposições legais vigentes a época em que foram lavrados, só podendo ser objeto de cessão ou transferência quando o cessionário aceitar a adequação e adaptação as disposições deste Decreto.

Art. 21 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal adotará medidas a seu alcance no sentido de conceder, aos arrendatários cujos contratos forem regidos pelas disposições deste Decreto, anuência para contraírem empréstimos junto aos estabelecimentos de crédito desta Capital, mediante penhor agrícola ou quaisquer bens mantidos no imóvel.

Art. 22 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal manterá permanente fiscalização nos imóveis arrendados, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas e condições do contrato, nos prazos e termós estipulados.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata o artigo estender-se-á em toda a Área Rural do Distrito Federal, evitando invasões ou ocupações ilegais.

Art. 23 - A renda proveniente do arrendamento de imóveis rurais será recolhida e revertida a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sendo aplicada em benefício dos arrendatários.

Art. 24 - E expressamente proibida a concessão de autorizações para ocupação de imóveis rurais, ainda que temporárias.

Art. 25 - A Secretaria de Agricultura e Produção regula mentará o presente Decreto em até noventa (90) dias de sua publicação.

Art. 26 - Ficam revogados os Decretos nºs 2.739 e 3.301, respectivamente de 16 de outubro de 1.974 e 07 de julho de 1.976, e demais disposições em contrário.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, em 06 de setembro

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

ALCEU SANCHES