Regulamenta o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.565, de 09 de dezembro de 2015, a fim de definir a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF como a empresa estatal dependente que incorpora a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) e dispor acerca do processo de absorção dos empregados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF incorpora a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) mediante aprovação dos respectivos conselhos de administração e assembleias-gerais, com base na formalização e assinatura conjunta dos seguintes documentos:
I - Protocolo de Incorporação, que estabelece as condições em que se dará a operação;
II - Laudo de Avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, realizado por auditoria independente; e
III - Termo de Sucessão de Direitos e Obrigações, que contém a descrição detalhada do patrimônio mobiliário e imobiliário, dos contratos trabalhistas e dos contratos com fornecedores, entre outros, que serão vertidos da sociedade incorporada à sociedade incorporadora.
Art. 2º Fica regulamentado, nos moldes dispostos neste decreto, o processo de absorção dos empregados remanescentes no quadro funcional, na data de publicação deste decreto, da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.565, de 09 de dezembro de 2015.
Art. 3º Fica a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) autorizada a promover a transformação dos atuais cargos que compõem o Plano de Cargos e Salários - PCS da empresa em conformidade com a tabela de enquadramento disposta no Anexo I.
Art. 4º Fica inserida no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, tabela especial de emprego constituída pelos cargos de Analista, Técnico, Assistente e Auxiliar, sendo estes empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação correlata.
Art. 5º Os atuais empregos permanentes da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) são absorvidos no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, na tabela especial de emprego, de que trata o artigo anterior, na forma estabelecida na tabela de enquadramento disposta no Anexo I.
Art. 6º Cabe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF manter os assentamentos cadastrais dos empregados absorvidos da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação), com o objetivo de conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento, elaborar atos de melhorias funcionais, bem como proceder à elaboração de folhas de pagamento dos respectivos quadros de empregos.
Art. 7º Os empregados absorvidos nos moldes dispostos neste decreto terão seus valores remuneratórios inalterados, respeitada a data-base da categoria, os critérios de desenvolvimento na tabela remuneratória, não tendo vínculo de qualquer natureza com os demais empregos que compõem o Plano de Cargos e Salários - PCS da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, na forma disposta no Anexo II.
Parágrafo único. Até que sejam editadas as regras de cessão, os empregados atingidos por este decreto serão lotados na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, permanecendo, no entanto, em efetivo exercício no órgão em que atualmente se encontram.
Art. 8º Os empregos públicos de que trata este decreto serão extintos à medida que vagarem
Art. 9º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF promoverá, se necessário, programa de integração e treinamento específico aos empregados atingidos por este Decreto, objetivando a eficácia de seu desempenho.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação deste Decreto, para conclusão do processo de incorporação societária que alude o art.1º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 58º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 50 de 14/03/2018, pág. 6.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2018 p. 6, col. 2