SINJ-DF

PORTARIA Nº 101, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece procedimentos complementares para o registro de pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos e afins, destinados ao uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos complementares ao Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023, para o registro de operadores com agrotóxicos de uso agrícola, entendidos como as pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos e afins, destinados ao uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos.

Art. 2º Os requerimentos de registro, de alteração de registro ou de atualização de dados cadastrais, devem ser peticionados em formulário padrão, disponível no site da SEAGRI/DF, ou via Sistema de Informações em Defesa Agropecuária do Distrito Federal — Siagro DF ou outro sistema de peticionamento eletrônico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal e devem estar acompanhados da documentação obrigatória prevista no art. 9º, do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023.

§ 1º A certidão simplificada expedida pela junta comercial de origem pode substituir o contrato/estatuto social, desde que tenha sido emitida a menos de trinta dias da data de peticionamento.

§ 2º É facultado o uso de assinatura eletrônica, avançada ou qualificada, nos requerimentos e documentos obrigatórios, desde que sua conformidade seja atestada no serviço de validação de assinaturas eletrônicas “Validar”, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ou tecnologia equivalente.

§ 3º A documentação deve ser apresentada em formato digital, observado o que segue:

I - utilizar resolução de 450 dpi;

II - utilizar formato .pdf;

III - os arquivos devem ter tamanho máximo de 5MB, cada;

IV - os arquivos devem ser do tipo OCR (pesquisável);

V - cada documento deverá ser enviado em um arquivo individual, não sendo admitido arquivo único, mesmo que conste todos os documentos.

§ 4º O peticionamento eletrônico somente é admitido para documentos nato-digitais ou digitalizados para os quais for possível checar sua autenticidade e conformidade nos sítios eletrônicos dos órgãos, entidades e tabelionatos emitentes.

§ 5º As pessoas físicas demandantes de registro devem demonstrar a formalização da condição de microempreendedor individual.

§ 6º Salvo disposição em contrário, a procuração outorgada pelo representante legal da empresa matriz alcança também as filiais da sociedade empresarial, conforme os poderes, vedações e validade nela especificados, e, em caso de substabelecimento, deve ser aferida toda a cadeia procuratória.

Art. 3º Para os fins do disposto nos §§1º e 2º, do art. 8º, do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve indicar códigos vinculados aos grupos abaixo, dentre aqueles mais ajustados à modalidade de registro requerida:

I - para estabelecimentos industriais: grupos 20.1; 20.2 e 20.5;

II - para estabelecimentos comerciais: grupos 46.1 e 46.8;

III - para estabelecimentos prestadores de serviço de aplicação ou de armazenamento: grupos 01.6 e 52.1.

Art. 4º O pedido será deferido se atendidos os requisitos de conformidade documental, técnica, de estrutura e instalações para armazenamento dos produtos e para a logística reversa das embalagens vazias e restos de agrotóxicos e afins importados, produzidos ou comercializados, bem como dos produtos impróprios, conforme a modalidade de registro pretendido.

§ 1º Ao avaliar ou reavaliar o registro, motivadamente a autoridade responsável poderá:

I - registar ou manter o registro sem restrições à atividade;

II - registar ou manter o registro com restrições à atividade;

III - negar, suspender ou cancelar o registro.

§ 2º A conformidade dos estabelecimentos localizados em outros estados será atestada por meio da regularidade do equivalente registro no órgão de defesa agropecuária do estado de origem e apresentação da documentação obrigatória.

§ 3º Atendidos os demais requisitos de conformidade, poderão ser registrados com a indicação de restrição de não poderem receber, guardar, estocar, conter, manter ou preservar agrotóxicos de uso agrícola, mesmo que temporariamente, os estabelecimentos que não dispuserem de estrutura e instalações para armazenamento ou que sejam licenciados em locais nos quais as normas de uso e ocupação e de armazenamento não admitam ou sejam incompatíveis com a guarda e manutenção dessa classe de produto.

Art. 5º É vedado o registro de operadores com agrotóxicos de uso agrícola localizados no Distrito Federal que:

I - funcionem sem estabelecimento ou que o modo de funcionamento empregue exclusivamente meios virtuais;

II - indiquem endereço de residência ou de condomínio residencial;

III - sejam localizados no interior de outro empreendimento econômico sem acesso individualizado;

IV - as condições de localização e funcionamento dificultem as ações de controle, fiscalização, inspeção ou auditoria, inclusive nos depósitos, armazéns ou recintos, sejam próprios, alugados ou terceirizados;

V - tenham a solicitação de viabilidade de localização indeferida pela administração competente.

Art. 6º O registro dos estabelecimentos localizados no Distrito Federal terá validade de cinco anos e não desobriga o interessado de obter as demais licenças de funcionamento, autorizações, permissões, concessões, alvarás e documentos exigidos pelo poder público para o exercício de suas atividades, especialmente aquelas previstas na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015 e seus regulamentos.

§ 1º A renovação poderá ser requerida com a antecedência máxima de 90 (noventa) dias de seu vencimento, ou em até 30 (trinta) dias após sua expiração, ficando prorrogado de ofício até a decisão final da autoridade competente.

§ 2º Os estabelecimentos registrados ficam sujeitos a recadastramento anual, a ser feito até 15 de março de cada ano, para confirmação dos dados cadastrais da empresa, de seus representantes/responsáveis legais e de seu responsável técnico, a vigência dos documentos obrigatórios e as obrigações de logística reversa e de envio dos relatórios devidos.

§ 3º O prazo de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos localizados em outros estados, para os quais a validade do registro fica condicionada ao recadastramento anual.

§ 4º O estabelecimento não está sujeito ao recadastramento no mesmo ano calendário no qual se der seu registro inicial.

§ 5º O não recadastramento ou a não renovação implicam em suspensão do registo, podendo este ser cancelado se o responsável, após notificado, não realizar a devida regularização.

§ 6º A certidão de situação cadastral gerada pelo usuário no Siagro DF terá validade de noventa dias, contados a partir de sua emissão.

Art. 7º Os relatórios devidos pelos estabelecimentos registrados e pelos titulares de cadastro de agrotóxicos de uso agrícola devem ser apresentados até 15 de março de cada ano, prestando-se as informações relativas ao ano anterior, conforme procedimentos disponíveis no site da SEAGRI/DF.

Art. 8º Os atos administrativos decorrentes das ações de controle, fiscalização, inspeção ou auditoria serão formalizados, tramitados e comunicados em formato digital, os quais serão disponibilizados ao interessado em seu perfil de acesso de usuário externo no Siagro DF, no Sistema Eletrônico de Informações — SEI, no Sistema Integrador REDE SIM ou, ainda, por e-mail ou aplicativo de envio de mensagens; conforme os dados cadastrados e o estádio do processo ou procedimento em questão.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SEAGRI nº 55, de 28 de outubro de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2023 p. 23, col. 2