SINJ-DF

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/94

Inclui parágrafo único no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 1º Inclua-se parágrafo único no art. 131, com o seguinte texto:

Art. 131. .................................

I – .................................

II – ..................................

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 10 de janeiro de 1994

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1994 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 6 de 11/01/1994 p. 1, col. 1