Adite-se ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte § 3°.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 19 o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3° - São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador Geral do Distrito Federal;
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1996 p. 2419, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 54 de 25/03/1996 p. 1, col. 1