SINJ-DF

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 1996

Acrescenta o inciso X ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 3° da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

.....................................................................

"X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8702, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189 de 15/10/1996 p. 1, col. 1