Altera o § 1º da art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O § 1º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233 .............................
“§ 1° A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA Presidente |
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Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente |
Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário |
Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario |
Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8702, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189 de 15/10/1996 p. 1, col. 1