SINJ-DF

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 1996

Altera o § 1º da art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O § 1º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233 .............................

“§ 1° A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar."

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8702, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189 de 15/10/1996 p. 1, col. 1