Dá nova redação ao parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre remuneração de membros de conselhos ou assemelhados.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 365 .....................................
"Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA Presidente |
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Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente |
Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário |
Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario |
Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1996 p. 9926, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 224 de 05/12/1996 p. 1, col. 1