SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre remuneração de membros de conselhos ou assemelhados.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 365 .....................................

"Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput."

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1996 p. 9926, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 224 de 05/12/1996 p. 1, col. 1