Dá nova redação aos arts. 57, 110, ao caput do art. 111 e ao art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° Os arts. 57, 110, o caput do art. 111 e o art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)
§ 1° São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito:
I - representar a Câmara Legislativa judicialmente;
II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal;
IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa;
V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.
§ 2° O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3° A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador.
Art. 110. A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)
Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correicional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10454, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 1, col. 1