Dá nova redação ao art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a prestação de informações à Câmara Legislativa.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 60 ...................................................................
"XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;".
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA Presidente |
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Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente |
Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário |
Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario |
Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10455, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 1, col. 2