Dá nova redação ao inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo prazo para concessão de título de domínio de bens imóveis.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 329 ......................................................
“III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso."
Nota: A redação dada ao inciso III, do artigo 329, da Lei Orgânica Distrital, por esta Emenda nº 13/96, foi declarada inconstitucional pela ADI 2004.00.2.005841-9
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10455, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 2, col. 2