Altera o Capitulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O Capitulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a denominar-se "DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS".
Art. 2º O artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação, que lhe altera o caput e os incisos I e III, bem como lhe acrescenta o inciso VI:
"Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
"I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;
"II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
"III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
"IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
"V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
"VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra."
Art. 3- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 1997
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente |
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Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente |
Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário |
Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario |
Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1997 p. 4359, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 97 de 03/06/1997 p. 1, col. 2