Altera o art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei:
"I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
"II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;
"III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
"IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto.
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável."
Nota: O Parágrafo único do artigo 347, da Lei Orgânica Distrital, inserido por esta Emenda nº 17/97, foi declarada inconstitucional pela ADI 2004.00.2.005841-9
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 18/06/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1997 p. 4359, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 97 de 03/06/1997 p. 2, col. 1