SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 1997

Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:

"Art. 216 ..............................

"§ 1° As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.

"§ 2° O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal."

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Primeiro Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Segundo Secretario

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7626, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 149 de 29/08/1997 p. 2, col. 2