SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 1997

Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 .................................

"III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Primeiro Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Segundo Secretario

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7626, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 163 de 18/09/1997 p. 2, col. 1