SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 21, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a Administração Pública.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:

"Art. 19 .......................................................

"XXIII - aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira".

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Primeiro Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Segundo Secretario

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1997 p. 10813, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 228 de 19/12/1997 p. 33, col. 1