Acrescenta o § 6º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2° da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte § 6°:
"Art. 289 ....................................
"§ 6° Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1° pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente |
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Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente |
Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário |
Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario |
Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1997 p. 10813, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 228 de 19/12/1997 p. 33, col. 1