(Autor da Emenda: Executivo)
Dá nova redação ao art. 160, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 160, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160 ..............................
Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 1999
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente |
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Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente |
Deputado WASNY DE ROURE Primeiro Secretário |
Deputado DANIEL MARQUES Segundo Secretario |
Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1999 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 19 de 05/02/1999 p. 1, col. 2