SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 1999

(Autor da Emenda: Executivo)

Dá nova redação ao art. 160, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 160, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160 ..............................

Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração."

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de fevereiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Deputado GIM ARGELO

Vice-Presidente

Deputado WASNY DE ROURE

Primeiro Secretário

Deputado DANIEL MARQUES

Segundo Secretario

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1999 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 19 de 05/02/1999 p. 1, col. 2