SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 28, DE 1999

(Autor da Emenda: Executivo)

Dá nova redação ao art. 244 e suprime o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal."

Art. 2° Fica suprimido o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal renumerando-se o inciso seguinte.

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de fevereiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Deputado GIM ARGELO

Vice-Presidente

Deputado WASNY DE ROURE

Primeiro Secretário

Deputado DANIEL MARQUES

Segundo Secretario

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1999 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 19 de 05/02/1999 p. 1, col. 2