(Autor: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Acrescenta o inciso III ao art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 131 ..................................
III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal".
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 1999
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente |
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Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente |
Deputado WASNY DE ROURE Primeiro Secretário |
Deputado DANIEL MARQUES Segundo Secretario |
Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 28 de 23/02/1999 p. 104, col. 1