SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 32, DE 1999

(Autora: Deputada Maria José - Maninha)

Dá nova redação ao art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente.

Parágrafo único. A Lei definira as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal".

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Deputado GIM ARGELO

Vice-Presidente

Deputado WASNY DE ROURE

Primeiro Secretário

Deputado DANIEL MARQUES

Segundo Secretario

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69 de 26/04/1999 p. 1, col. 2