SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 34, DE 2001

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 88213 de 11/11/2004)

(Autor: Deputado Silvio Linhares)

Dá nova redação ao § 9° do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 119, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119 ......................................

§ 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais."

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 1999

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Vice-Presidente

Deputado MARIA JOSÉ MANINHA

Primeiro Secretário

Deputado ADÃO XAVIER

Segundo Secretario

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 14/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 151 de 29/08/2001 p. 1, col. 2