(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 88213 de 11/11/2004)
(Autor: Deputado Silvio Linhares)
Dá nova redação ao § 9° do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O art. 119, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 ......................................
§ 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 1999
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 14/09/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 151 de 29/08/2001 p. 1, col. 2