(Autoria: Poder Executivo)
Altera o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O inciso II do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. ...................................
“II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei.”
Art. 2° Ficam convalidados os benefícios fiscais concedidos mediante deliberação a que se refere o inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde a sua promulgação.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2002
Deputado GIM ARGELLO Presidente |
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Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente |
Deputado PAULO TADEU Primeiro Secretário |
Deputado CARLOS XAVIER Segundo Secretário |
Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 17/04/2002 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 65 de 11/04/2002 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 1, col. 2