(Autoria: Poder Executivo)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 56 e altera a redação do parágrafo 1º do art. 57, ambos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 56, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.”
Art. 2º O parágrafo 1º, do art. 57, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista no Plano Diretor Local e a desafetação que seja feita por lei específica, motivada esta por situação de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão técnico do Distrito Federal”.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2005.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente |
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Deputado CHICO FLORESTA Vice-Presidente |
Deputada WILSON LIMA Primeiro Secretário |
Deputado JOSÉ EDMAR Segundo Secretário |
Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 11/11/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 16/11/2005 p. 1, col. 2