SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 2006.

(Autoria: Poder Executivo)

Dá nova redação ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ......................................................................................................................................

X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;

.......................................................................................................................................................

§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”(NR).

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2006.

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Deputado CHICO FLORESTA

Vice-Presidente

Deputada WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ EDMAR

Segundo Secretário

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 14/07/2006 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 130 de 12/07/2006 p. 1, col. 2