Altera o Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5° do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário. (NR)
§ 2º Excetuam-se à exigência do parágrafo anterior, os veículos a serem adquiridos pela Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas aquisições serão precedidas de autorização de seus respectivos Comandantes-Gerais, os quais deverão enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (AC)
§ 3º Excetuam-se ainda da referida exigência, os veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo as aquisições serem precedidas de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão, o qual deverá enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 26/11/2010 p. 2, col. 1