(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Delmasso)
Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º Fica estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da lista de serviços do Anexo Único.
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2022 p. 1, col. 1