SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.014, DE 25 DE JULHO DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Delmasso)

Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º Fica estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da lista de serviços do Anexo Único.

Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

"ANEXO ÚNICO

LISTA DE SERVIÇOS

(...)

11. (...)

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

(...)”

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2022 p. 1, col. 1