SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 35 de 29/10/1979

DECRETO Nº 4.866 DE 17 DE OUTUBRO DE 1979

Dispensa de autuação de processos os assuntos que especifica e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de papéis, no âmbito do Governo do Distrito Federal e, consequentemente, propiciar maior rapidez das soluções;

considerando que o acesso direto aos Órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal promoverá a simplificação processual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam dispensados da autuação os requerimentos relativos aos seguintes assuntos:

I - aprovação de projeto para modificação com acréscimo;

II - aprovação de projeto para modificação sem acréscimo;

III - aprovação e licença para construção de piscina;

IV - aprovação de projeto para instalação comercial;

V - autenticação

VI - aprovação e licença para mudança de esquadria;

VII - substituição de projeto;

VIII - alvará de construção;

IX - certificado de numeração;

X - verificação do alinhamento e da cota de soleira;

XI - carta de habite-se;

XII - mudança de proprietário;

XIII - substituição de responsável técnico;

XIV - certidão de verificação de alinhamento e da cota de soleira;

XV - assentimento sanitário;

XVI - registro de diplomas de professor;

XVII - registro de professores;

XVIII - registro de secretário escolar;

XIX - averbação de registro de diploma de professor;

XX - registro de entidades na Secretaria de Educação e Cultura;

XXI - inscrição, alteração ou renovação no registro cadastral de habilitação de Firmas, da Secretaria de Administração;

XXII - prorrogação de prazo para entrega de material;

XXIII - retificação e cancelamento de Nota de Empenho.

XXIV - declaração de localização.

Parágrafo único - Os requerimentos e, ou, os documentos relacionados com os assuntos de que trata este artigo deverão ser encaminhados diretaraente ao órgão competente para seu trato e decisão.

Art. 2º - Os órgãos responsáveis pelos assuntos discriminados no artigo anterior terão 30 (trinta) dias de prazo para adequar suas rotinas de trabalho aos dispositivos deste Decreto.

Art. 3º - As Secretarias da Estado e os órgãos de hierarquia equivalentes não aludidas neste Decreto deverão se articular com os órgãos centrais sistémicos e com os órgãos centrais de funções de governo, visando a proposição de medidas simplificadoras ou supressivas de procedimentos administrativos.

Art. 4º - Este Decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 ds outubro de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

JOSÉ CARLOS DE MELLO

JOFREAN FREJAT

EURIDES BRITO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1979 p. 1, col. 1