Legislação Correlata - Portaria 35 de 29/10/1979
Dispensa de autuação de processos os assuntos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de papéis, no âmbito do Governo do Distrito Federal e, consequentemente, propiciar maior rapidez das soluções;
considerando que o acesso direto aos Órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal promoverá a simplificação processual,
Art. 1º - Ficam dispensados da autuação os requerimentos relativos aos seguintes assuntos:
I - aprovação de projeto para modificação com acréscimo;
II - aprovação de projeto para modificação sem acréscimo;
III - aprovação e licença para construção de piscina;
IV - aprovação de projeto para instalação comercial;
VI - aprovação e licença para mudança de esquadria;
VII - substituição de projeto;
IX - certificado de numeração;
X - verificação do alinhamento e da cota de soleira;
XII - mudança de proprietário;
XIII - substituição de responsável técnico;
XIV - certidão de verificação de alinhamento e da cota de soleira;
XVI - registro de diplomas de professor;
XVII - registro de professores;
XVIII - registro de secretário escolar;
XIX - averbação de registro de diploma de professor;
XX - registro de entidades na Secretaria de Educação e Cultura;
XXI - inscrição, alteração ou renovação no registro cadastral de habilitação de Firmas, da Secretaria de Administração;
XXII - prorrogação de prazo para entrega de material;
XXIII - retificação e cancelamento de Nota de Empenho.
XXIV - declaração de localização.
Parágrafo único - Os requerimentos e, ou, os documentos relacionados com os assuntos de que trata este artigo deverão ser encaminhados diretaraente ao órgão competente para seu trato e decisão.
Art. 2º - Os órgãos responsáveis pelos assuntos discriminados no artigo anterior terão 30 (trinta) dias de prazo para adequar suas rotinas de trabalho aos dispositivos deste Decreto.
Art. 3º - As Secretarias da Estado e os órgãos de hierarquia equivalentes não aludidas neste Decreto deverão se articular com os órgãos centrais sistémicos e com os órgãos centrais de funções de governo, visando a proposição de medidas simplificadoras ou supressivas de procedimentos administrativos.
Art. 4º - Este Decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 ds outubro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1979 p. 1, col. 1