Legislação Correlata - Resolução 17 de 10/05/2011
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 21 de 03/04/2012)
Dispõe sobre critérios para a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social do Distrito Federal e inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF;
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CAS/DF, em Reunião Plenária, realizada no dia 26 de novembro de 2010, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do artigo 3º da Lei nº 4.198, de 2 de setembro de 2008, que alterou a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e ainda:
CONSIDERANDO a Lei Nº 8.742/1993 – LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto Federal 6.308/2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742/1993 da Lei Orgânica da Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.237/2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 191/2005 - CNAS, que institui orientação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação de suas características essenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2009-CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº. 02/2008–SNAS/MDS, que Sistematiza o entendimento acerca das entidades de assistência social, conforme legislação em vigor, para implementação do SUAS;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.176/2008, que dispõe sobre a Política de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº16/2010-CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33/2010 – CNAS, que Altera a alínea “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269/2006 - CNAS, que Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 21/2010-CAS/DF, que dispõe sobre a aprovação da alteração do Regimento Interno do CAS/DF; Resolve:
I - Aprovar os critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de Assistência Social do Distrito Federal e para inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais de entidades não consideradas de Assistência Social com sede no Distrito Federal ou em outra localidade da federação, no âmbito do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/ DF, na forma que se segue e de acordo com os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 1º. A inscrição de entidades e organizações de Assistência Social e inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 2º. Compete ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF conceder inscrição às entidades e organizações de Assistência Social e inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 3º. Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação aos beneficiários da assistência social.
DO FUNCIONAMENTO E DO FORO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 1º A entidade ou organização de assistência social de atendimento que tenha sede no Distrito Federal, mas não desenvolve qualquer serviço, programa, projeto ou benefício sócio assistencial no local de sua sede, deverá inscrever-se no local onde desenvolva o maior número de atividades.
§ 2º. A entidade ou organização de assistência social que atua na defesa e garantia de direito e/ou assessoramento que tenha sede no Distrito Federal indicado em seu estatuto social deverá inscrever no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 5º. As entidades e organizações sem fins econômicos que não têm atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área deverão inscrever no CAS/DF seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais desenvolvidos no Distrito Federal.
§ 4º As entidades que forem inscritas, não estando funcionando, terão o prazo de 06 (seis) meses para iniciar as atividades, contados a partir da data da publicação do deferimento de sua inscrição, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º. A inscrição possibilita as entidades e organizações integrar-se a rede sócio assistencial e participar dos espaços de controle social no âmbito da Política de Assistência Social.
DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I – Dos Critérios para Inscrição
Art. 7º. As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente de atendimento, assessoramento e de defesa e garantia de direitos, cabendo-hes:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Parágrafo único. As entidades e organizações de atendimento, assessoramento e de defesa deverão estar de acordo com o Decreto Nº. 6.308/2007, e com a Resolução nº. 16/2010-CNAS, e no que couber, com a Resolução do nº. 109 - CNAS, ou em outra norma que lhes alterar.
Seção II – Dos Documentos exigidos
Art. 8º. Os documentos exigidos para a inscrição de entidades de Assistência Social são:
I – requerimento de Inscrição na forma do modelo anexo II;
II - cópia do Estatuto social registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - plano de ação, devidamente assinado pelo técnico responsável e pelo dirigente;
V - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VI - relatório de Atividades se tiver em funcionamento a mais de 12 meses;
VII – cópia do alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão da administração do Distrito Federal, comprovando dispor a entidade de instalações físicas e condições adequadas de higiene, salubridade e segurança;
VIII - último balancete mensal, se tiver menos de um ano de funcionamento, ou último demonstrativo de resultado de exercício quando em funcionamento há mais de um ano, devidamente assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
IX – atestado de Regularidade expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, caso esteja funcionando a mais de 12 meses.
X - certidões criminais dos membros da Diretoria, expedidas pela justiça federal e do Distrito federal;
Parágrafo único: Em caso de fundação, além dos documentos elencados nos incisos anteriores, devem apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da escritura de sua instituição;
II - Comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público.
DA INSCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 9º. A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais nos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 10. As entidades e organizações sem fins econômicos mesmo que não tenham atuação preponderante na área da assistência social poderão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios da Política de Assistência Social, observando no que couber os demais dispositivos desta Resolução, mediante apresentação de:
I - Entidade com sede no Distrito Federal que não tem atuação preponderante na área da Assistência Social:
a) Requerimento de inscrição, na forma do anexo III;
b) Cópia do Estatuto da entidade, registrado em cartório;
c) Cópia do Plano de Ação do serviço, programa, projeto, benefício sócio assistencial;
d) Cópia da Ata e posse da atual diretoria, registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
e) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
f) Cópia do alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão da administração do Distrito Federal, comprovando dispor a entidade de instalações físicas e condições adequadas de higiene, salubridade e segurança;
g) Certidões criminais dos membros da Diretoria, expedidas pela justiça federal e do Distrito federal II - Entidade com sede em outro Estado/Município que tem atuação preponderante na área da Assistência Social;
a) Requerimento de Inscrição, na forma do anexo IV;
c) Cópia atualizada do CNPJ, da sede e filial no Distrito Federal;
d) Ata da mantenedora criando o estabelecimento no Distrito Federal, registrada em cartório;
e) Cópia do alvará de funcionamento ou documento equivalente, emitido pelo órgão responsável do Distrito Federal;
f) Regimento Interno da filial no Distrito Federal;
g) Copia da Inscrição no Conselho Municipal e ou Estadual de sua sede;
III - Entidade com sede em outro Estado/Município que não atua prioritariamente na área da Assistência Social;
a) Requerimento de inscrição, na forma do anexo V;
b) Ata da eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
c) Cópia do Estatuto da entidade;
d) Cópia do Plano de Ação das atividades desenvolvidas no Distrito Federal;
e) Cópia atualizada do CNPJ da matriz e filial no Distrito Federal;
f) Ata da mantenedora criando o estabelecimento no Distrito Federal;
g) Cópia do Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, emitido pelo órgão responsável do Distrito Federal;
Art. 11. Para obterem a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais as entidades e organizações devem, cumulativamente:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 12. Para comprovar adesão ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os benefícios sócio assistenciais ofertados deverão, cumulativamente, estar integrados aos serviços, programas e projetos prestados nos níveis de complexidade nas Proteções Social Básica e Especial de média e alta complexidade.
DO PLANO DE AÇÃO, DO RELATORIO DE ATIVIDADES E DO ESTATUTO
Art. 13. O Plano de Ação da entidade e organização, somente será aceito pelo CAS/DF se no mesmo estiver expresso:
I – as finalidades estatutárias;
II – os objetivos da entidade;
VI – Identificação dos serviços prestados:
b) capacidade e meta de atendimento;
c) número de usuários em atendimento;
d) recurso financeiro utilizado;
e) recursos humanos envolvidos;
g) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
§ 1º. Para demonstrar a capacidade de atendimento, a entidade ou organização deve levar em consideração a estrutura física, os recursos financeiros, humanos e materiais disponíveis.
§ 2º. As entidades e organizações que não têm preponderância na área da assistência social deverão apresentar o plano de ação dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais executados no Distrito Federal.
Art. 14. A prestação dos serviços sócio assistenciais e sua execução, no âmbito da Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade, seguem a regulamentação das equipes de referência da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH), bem como as matrizes dos serviços previstos na Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais.
Art. 15. O relatório de atividades, deve contemplar:
I – as finalidades estatutárias;
VII – a identificação de cada serviço prestados:
a) atendimentos executados durante o ano;
c) recurso financeiro utilizado;
d) recursos humanos envolvidos.
f) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;
g) descrição das atividades desenvolvidas mensalmente.
Art. 16. Somente será concedida inscrição à entidade ou organização de assistência social cujo estatuto estabeleça que:
I – seja pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, sem fins econômicos.
II – aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – presta serviços gratuitos e permanentes aos usuários da assistência social, sem qualquer discriminação, de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens, benefícios e a encaminhamentos;
IV – apresente os objetivos, natureza, missão e público alvo;
V – realiza atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos, na Política de assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e continuada;
VI – garanta o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais e à defesa e garantia de direitos, previstos na Política Nacional da Assistência Social, sendo vedada qualquer espécie de cobrança;
VII – possua finalidade pública e transparência nas suas ações, devidamente comprovadas por meio de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
VIII – não remunere nem conceda vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, salvo disposição em contrário prevista em lei;
IX – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
X – em caso de extinção ou dissolução, destine o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere.
Parágrafo único: As entidades e organizações que não atuam prioritariamente na área da Assistência Social deverão contemplar em seu estatuto a previsão do serviço, programa, projeto e/ou benefício sócio assistencial.
DO PROTOCOLO E AUTUAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 17. Para requerer inscrição de entidade e organização de Assistência Social e inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, os interessados deverão se apresentar ao CAS/DF e retirar os seguintes instrumentais, conforme o caso:
I - Requerimento de Inscrição de Entidade e Organização de Assistência Social (anexo II);
II – Requerimento de Inscrição de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Sócio assistenciais para as entidade e organizações com sede no Distrito Federal, que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, (anexo III);
III - Requerimento de Inscrição de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Sócio assistenciais para as entidade e organizações com sede em outro Estado/Município com atuação na área da Assistência Social, (anexo IV);
IV – Requerimento de Inscrição de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Sócio assistenciais para as entidade e organizações com sede em outro Estado, que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, (anexo V);
§ 1º. Os instrumentais para Requerimento de inscrição, a serem devidamente preenchidos e instruídos com a documentação completa solicitada, deverão ser encaminhados e protocolados no CAS/ DF pela própria entidade e assinados pelo representante legal da entidade.
Art. 18. Toda a documentação solicitada deverá ser autenticada, mediante a apresentação do original na Secretaria Executiva do CAS/DF.
Parágrafo único: O processo será autuado somente quando apresentados todos os documentos exigidos.
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DOS PROCEDIMENTOS DO CAS/DF E DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
Art. 19. Após autuação o processo será encaminhado às respectivas assessorias técnicas, para emissão de parecer.
I - após os pareceres técnicos, a Assessoria encaminhará o processo para a Secretaria Executiva, que por sua vez encaminhará os processos para distribuição aos conselheiros em reunião plenária;
II – concluída a instrução processual, o processo será incluído na pauta da reunião plenária para deliberação;
§ 1º. os processos poderão ser encaminhados às assessorias técnicas em qualquer de suas fases sempre que houver dúvidas quanto à legalidade dos atos, documentos e quaisquer outras matérias que necessite de parecer técnico.
§ 2º. Sendo deferida a inscrição da entidade e organização e inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, o CAS/DF encaminhará a documentação para o órgão gestor para a inclusão no Cadastro Nacional de entidades e Organizações de Assistência Social - CAD/SUAS e guarda dos referidos documentos, sendo garantido o acesso ao CAS/DF sempre que necessário.
Seção I - Do Pedido de Vista Pelo conselheiro
Art. 20. Quando da deliberação em reunião plenária, o Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2º Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.
Art. 21. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF deliberará sobre o Requerimento de inscrição de entidade e organização e inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de protocolização do Requerimento de inscrição na Secretaria Executiva.
§ 1º A Secretaria Executiva do CAS/DF realizará o monitoramento do processo administrativo de concessão de inscrição de entidade e organização e de inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, de modo a assegurar a sua tramitação nos prazos estabelecidos.
§ 2º Nos atos administrativos que exigirem diligência, a cargo do CAS/DF, para sua instrução ou deliberação, o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado.
§ 3º Em caso de diligência a cargo da entidade interessada, essa deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da ciência da decisão, sob pena de indeferimento do seu requerimento e/ou arquivamento do processo, salvo em casos comprovados que não dependerem da própria entidade.
Art. 22. Será indeferida a inscrição de entidade e organização e a inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, a entidade ou organização quando:
I – descumprir disposições desta Resolução e demais legislações da Política de Assistência Social;
II – deixar de atender as exigências nos prazos estabelecidos;
III – encontra-se inadimplente, mediante consulta ao órgão competente do Governo do Distrito Federal.
§ 1º. Do indeferimento caberá pedido de reconsideração pela entidade e organização;
§ 2º. Independente do pedido de reconsideração, a entidade e organização poderão recorrer ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão de indeferimento.
Seção II - Da Suspensão da Inscrição
Art. 23. Será suspensa a inscrição da entidade e organização e de serviços, programas, projetos e benéficos sócio assistenciais, por até 180 (cento e oitenta) dias, quando:
I – descumprir disposições desta Resolução;
II - recusar-se a sanar irregularidades;
Parágrafo único. A suspensão da inscrição cessará quando a irregularidade que a motivou for sanada no prazo estabelecido.
Seção III – Do Cancelamento da Inscrição
Art. 24. O Conselho de Assistência Social do DF poderá cancelar, a qualquer tempo, a inscrição se verificar o descumprimento das exigências estabelecidas e os requisitos exigidos pela Política de Assistência Social, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25. Terá cancelada a inscrição a entidade e organização que:
II – deixar de atender, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às exigências apontadas para manutenção da inscrição, sem justificativa;
III – tiver irregularidade comprovada na gestão administrativa, que impeça a continuidade da prestação das atividades;
IV – não tiver funcionando no prazo de 06(seis) meses, contados da publicação do deferimento de inscrição no DODF.
V – suspender suas atividades por mais de 6 (seis) meses.
VI – não sanar as irregularidades apontadas, nos prazos estabelecidos;
VII – ultrapassar o prazo concedido, quando da suspensão de sua inscrição;
Art. 26. No caso de cancelamento da inscrição de entidade, o CAS/DF comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão gestor para que promova a exclusão daquela no CADSUAS.
§ 2º O CAS/DF comunicará oficialmente a entidade sobre o cancelamento de sua inscrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do respectivo ato.
§ 1º. A entidade terá até 30 (trinta) dias corridos, a contar da comunicação do CAS/DF, comprovados por AR ou recebimento de ofício, para devolver ao CAS/DF a inscrição original, para as anotações pertinentes, sob pena de serem tomadas as providências judiciais cabíveis.
§ 6º. Da decisão que cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência.
Seção I - Do Pedido de Reconsideração
Art. 27. Quando indeferida a inscrição de entidade e organização e de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, a entidade e organização poderá pedir reconsideração da decisão, por uma única vez.
§ 1º. O pedido de reconsideração somente será acatado quando apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de ciência da decisão pela entidade interessada, conforme comprovação por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou recebimento de ofício.
§ 2º. No pedido de Reconsideração poderá a entidade requerer análise de toda matéria ou a que entender cabível, podendo apresentar novos documentos, sem mudar o objeto do requerimento.
§ 3º. O Pedido de Reconsideração deverá ser apreciado, pelo mesmo Conselheiro Relator do processo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua protocolização na Secretaria Executiva do CAS/DF.
Art. 28. O pedido de reconsideração será examinado em Reunião Plenária subseqüente a entrega do processo, pelo Conselheiro relator na Secretaria Executiva do CAS/DF.
Seção II - Da Suspensão das Atividades
Art. 29. As entidades e organizações que necessitarem suspender suas atividades, deverão comunicar o fato ao CAS/DF, especificando motivos, duração, alternativas e perspectivas para o atendimento dos usuários.
Parágrafo único. O prazo de suspensão das atividades não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento da inscrição.
Seção III - Do Encerramento das Atividades
Art. 30. As entidades e organizações que tem inscrição no CAS/DF deverão comunicar o encerramento de suas atividades no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da inscrição e das penalidades previstas em Lei.
DA COMPROVAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
Art. 31. Para a manutenção da inscrição no CAS/DF, anualmente a entidade ou organização deverá apresentar ao CAS/DF, para fins de comprovação de regular funcionamento, até 30 de abril, anualmente, os seguintes documentos: (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 13 de 10/05/2011)
I - cópia do plano de ação das atividades a serem desenvolvidas no ano corrente, que demonstrem o atendimento de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens, benefícios e encaminhamentos, assinado pelo representante legal e por profissional da área da Assistência Social qualificado para elaborar planos e projetos, qual seja: Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo;
II - relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior, que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados;
III - atestado de Regularidade do exercício anterior, expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público ou documento equivalente, quando em funcionamento a mais de 12 meses, e declaração de entrega da documentação do ano corrente;
IV – declaração de que não houve mudança na diretoria da instituição, assinada pelo representante legal.
§ 1º. Além da documentação exigida neste artigo, a entidade e organização de Assistência Social deverão, no mesmo prazo do caput:
a) comunicar oficialmente ao CAS/DF sempre que houver alteração nos estatutos, regulamentos ou compromisso social da entidade, anexando certidão do respectivo registro em cartório competente;
b) manter devidamente atualizados os dados cadastrais, sendo que quando houver mudança na diretoria, a entidade deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e do Distrito Federal dos novos dirigentes.
§ 2º. O CAS/DF publica anualmente a relação das entidades e organizações que apresentarem os documentos exigidos e que comprovarem seu regular funcionamento.
DA REPRESENTAÇÃO PELO CAS/DF JUNTO AOS MINISTÉRIOS
Art. 32. O CAS/DF deverá representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação de entidade e organizações, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, caso seja verificada a prática de irregularidade por entidades certificadas e/ou inscritas.
Art. 33. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal adotará em suas normativas o termo INSCRIÇÃO.
Art. 34. Será emitido pelo CAS/DF às entidades e organizações que tiverem deferido seus pedidos de inscrição de entidade ou inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais comprovante de inscrição conforme anexos VI e VII.
Art. 35. Os Requerimentos de inscrição de entidade e organização de Assistência Social, bem como, os pedidos de inscrição de serviços, projetos, programas ou benefícios sócio assistenciais obedecerão a ordem cronológica de apresentação de requerimento de inscrição.
Art. 36. A inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, e a inscrição dos serviços, programas, projetos e dos benefícios sócio assistenciais é por prazo indeterminado.
Art. 37. O CAS/DF procederá ao monitoramento e avaliação do funcionamento das Entidades e Organizações, dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Sócio assistências, inscritos.
Art. 38. Não caberá pedido de revalidação ou renovação de inscrição neste Conselho.
Art. 39. A entidade e organização poderão ter acesso ao processo de inscrição no CAS/DF para conferência ou retirada de cópias sempre que necessitar devendo para tanto, solicitar por escrito e assinado por seu representante legal, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Art. 40. A entidade e organização poderão requerer nova inscrição no CAS/DF, desde que superadas as razões do indeferimento ou cancelamento do seu pedido ou de sua inscrição anterior.
Art. 41. Para sua condição de integrante da rede sócio assistencial e do vínculo SUAS, a entidade e organização deverá ser cadastrada por meio do órgão gestor no CAD/SUAS, no Distrito Federal, quando da implantação.
Art. 42. Os casos não previstos nesta Resolução deverão ser encaminhados ao pleno do CAS/DF.
Art. 43. O CAS/DF deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades e organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede sócio assistencial e o fortalecimento do SUAS.
Art. 44. As entidades e organizações inscritas no CAS/DF que estão com processos ativos terão até 19 de maio de 2011 para requerer nova inscrição neste Conselho, conforme Resolução 58/ 2010 – CAS/DF e Resolução 16/2010 – CNAS
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo tem como objetivo a adequação das entidades e organizações inscritas no CAS/DF, conforme legislações vigentes.
Art. 45. Todas as entidades e organizações que têm inscrição no CAS/DF terão sua inscrição cancelada automaticamente em 19 de maio de 2011.
Art. 46. Durante o período de transição as entidades e organizações terão acompanhamento de profissionais habilitados do CAS/DF para assessoramento e orientação, para adequação às novas legislações.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 005/2000–CAS/ DF, a Resolução nº 001/2007-CAS/DF e a Resolução nº 003/2007-CAS/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 15/12/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 15/12/2010 p. 17, col. 2