Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que "Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal".
Art. 2º Nomeia-se Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados e o encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, consoante disposto no art. 2º da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021.
Art. 3º Diante da transversalidade da dimensão dos atendimentos, dos encaminhamentos e da concessão das medidas protetivas de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), necessários à efetiva segurança da mulher em situação de violência, o Programa de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência deverá realizar o acompanhamento e avaliação contínua do fluxo de proteção às mulheres vítimas de violência para verificar a efetividade das medidas e áreas de melhoria, e garantir sua eficácia e impacto.
DA REDE DE MONITORAMENTO INTEGRADO
Art. 4º Para a execução do Programa de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência e alcance dos princípios, objetivos e diretrizes propostos, fica instituída a Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, composta por órgãos e instituições do poder público integrantes da rede de atendimento local, destinada à interlocução necessária para implantação e operacionalização das ações.
Art. 5º A Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência será composta por 02 representantes, titular e suplente, das seguintes secretarias:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e
VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a coordenação da Rede de Monitoramento.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos e instituições listados deverão encaminhar suas indicações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observada, preferencialmente, a interlocução dos representantes com os serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres no Distrito Federal.
Art. 6º A Rede de Monitoramento será responsável por:
I - reunir informações sobre os serviços, a fim de fornecer subsídios para realização de estudos de caso e formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência, e ainda para avaliação periódica de fatores de risco;
II - articular estratégias conjuntas visando o incentivo à elaboração de campanhas permanentes e ações educativas sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
III - incentivar a formação continuada de servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos, a fim de evitar a violência institucional; e
IV - criar fluxo de encaminhamento das mulheres que solicitam medidas protetivas de urgência aos serviços de atendimento psicossocial da rede local.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - a articulação e coordenação das reuniões periódicas da rede de monitoramento;
II - o monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência; e
III - a realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência na prevenção da reincidência da violência e dos feminicídios.
Art. 8º Caberá aos demais membros da Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I - observar e identificar os casos de atendimento a mulheres sob medida protetiva de urgência, no âmbito de suas competências e atribuições;
II - manter informações atualizadas sobre os serviços oferecidos e atendimentos realizados;
III - contribuir com dados relevantes à realização de estudos, informativos e estatísticas referentes ao monitoramento de medidas protetivas de urgência, respeitando os limites da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
IV - realizar formação continuada de seus servidores e ações educativas de divulgação sobre a importância das medidas protetivas de urgência; e
V - participar, enquanto integrantes, das reuniões periódicas da Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.
Art. 9º Os recursos necessários para a implementação do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência serão providos por meio do orçamento de cada órgão e instituição envolvida, dentro de suas atribuições e competências, e observadas as disposições legais aplicáveis, garantindo-se a adequada execução das atividades previstas neste Programa.
Art. 10. Poderão integrar a Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
III - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 11. Os trabalhos prestados pelos membros indicados à composição da Rede são considerados de relevância pública e não serão remunerados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2024 p. 1, col. 1