(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1460 de 28/09/1970)
Dá estrutura, define as atribuições e estabelece o modo de funcionamento do Gabinete do Prefeito.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º - O Gabinete do Prefeito do Distrito Federal fica constituído da seguinte forma:
4 Oficiais de gabinete em numero determinado pelo Prefeito
Art. 2º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete;
1 Serviço de Expediente e Registros
2 Serviço de Relações Públicas
Art. 3º - O Serviço de Relações Públicas é constituído de:
3 Setor de Informações, Queixas e Reclamações
4 Setor de Imprensa e Divulgação
Parágrafo único - O Chefe do SRP terá um assistente e uma secretária.
Art. 4º - O Serviço de Expediente e Registros será constituído de um chefe e pessoal de secretaria.
Art. 5º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
a) assistir o Prefeito no que se refere à sua representação civil;
b) assessorá-lo nos seus contatos com os municípios e os diversos órgãos da administração;
c) prestar-lhe assistência técnica;
d) receber e estudar os documentos dirigidos ao Prefeito;
e) redirigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Prefeito.
Art. 6º - Compete ao Serviço de Relações públicas:
a) coordenar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
b) promover o contato com as partes para esclarecimento e solição de assuntos do seu interesse ou da própria administração;
c) receber reclamações, encaminhá-las aos órgãos competentes para exame e informação e dar aos interessados conhecimento das providências adotadas;
d) preparar planos e programas envolvendo providências que direta ou indiretamente possam melhorar as relações públicas sob sua supervisão e executar ou acompanhar na execução de tais providências;
e) sugerir ao órgão competente a padronização dos tipos de requerimento mais frequentes encaminhados à administração e orientar as partes no seu preenchimento;
f) planejar e implantar quadros indicadores e avisos destinados a orientar o público sôbre a orientação e funcionamento dos serviços Prefeitura;
g) planejar e executar programas de treinamento do pessoal que atende o público;
h) interpretar, em têrmos de relações públicas, as políticas administrativas para os processos de intercomunicações, através da utilização adequada dos meios de transportes;
i) promover medidas para melhoria das comunicações;
j) preparar publicações e relatórios especiais, manuais de serviços e outros impressos para divulgação;
k) promover a divulgação, pelos meios próprios, das atividades da Prefeitura;
l) organizar arquivo de fotografia e recortes de jornais, relativos a assuntos de interêsse da Prefeitura;
n) dar cobertura jornalística a tôdas as atividades de caráter público executadas pelo Prefeito e Secretários.
Art. 7º - O Serviço de Relações Públicas manterá, no salão de entrada do edifício da Prefeitura, um setor de Informações, Queixas e Reclamações, podendo os mesmos ser instalados, ainda, em outros pontos de grande afluência pública.
Art. 8º - Ao Serviço de Expediente e Registro compete:
a) formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito e promover a sua expedição;
b) promover a publicação dos decretos e demais atos da administração, reunindo-os e publicando-os em volume anualmente;
c) organizar fichários, relativos a localização e competência das diversas unidades administrativas e ao seu horário de funcionamento, remetendo-os ao SRP para os devidos fins;
d) efetuar o registro de decretos e demais atos assinados pelo Prefeito, dando-lhe número de ordem e colecionar os respectivos originais;
e) organizar e manter sempre atualizado o arquivo e respectivo fichário das leis, decretos, projetos de leis e outros atos de interêsse da administração;
f) prestar informações à administração sôbre decretos, regulamentos, resoluções, portarias, avisos e outros atos normativos;
g) manter o registro do nome, enderêço e telefone das autoridades e repartições federais, autárquicas, consulares e diplomáticas sediadas no Distrito Federal, bem como a indicação do respectivo tratamento, segundo as normas vigentes;
h) preparar a correspondência do Prefeito e do Gabinete;
i) rever os atos antes de enviá-los à publicação;
j) receber, registrar, distribuir earquivar a correspondência oficial e todos os documentos e papéis relacionados às atividades dos órgãos da Prefeitura;
k) organizar e manter biblioteca especializada para consulta dos demais órgãos da Prefeitura;
l) manter em dia a relação de todo pessoal do Gabinete, com os respectivos telefones e endereços;
m) receber e catalogar livros e mapas;
n) atender as requisições de chefe e subchefe e secretário particular, quanto a impressos, papéis e documentos sob guarda, entregando-os mediante recibos;
o) conservar os impressos, papéis e documentos sob sua guarda de modo a facilitar as consultas;
p) promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizado pelo Chefe do Gabinete;
q) providenciar a restituição, em tempo oportuno, dos papéis requisitados;
r) controlar a freqüencia dos servidores em exercício no Gabinete e fazer as devidas comunicações a respeito;
s) desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete.
Art. 9º - À Caixa Gabinete compete:
a) propor requisição de adiamento para a despesas de pronto pagamento do Gabinete.
b) escriturar no livro “caixa” os adiantamento e as despesas efetuadas
c) efetuar as despesas de pronto pagamento, mediante autorização do Prefeito ou do Chefe do Gabinete;
d) prestar contas dos adiantamentos recebidos na forma da legislação vigente;
e) realizar, quando necessário e com autorização prévia do Chefe de Gabinete, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;
f) manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Prefeitura;
g) lavrar os termos de ajuste, acordos, contratos e quaisquer outros atos relativos a aquisição, alienação, permuta e baixa de material quando devidamente autorizada pelo Chefe do Gabinete.
Art. 10 – Ao Chefe do Gabinete Compete:
a) superintender os serviços atribuídos ao Gabinete e ao respectivo pessoal;
b) baixar portarias ordens e instruções de serviço;
c) assinar toda a correspondência oficial do respectivo Gabinete;
d) transmitir aos Secretários de Estado as ordens do Prefeito;
e) desempenhar a atividade de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os Municípios, pessoalmente ou através dos órgãos que representam;
f) atender às pessoas que procuram o Prefeito orientando-as na solução dos assuntos respectivos, encaminhando-as àquelas autoridade ou marcando-lhes audiência;
g) representar oficialmente o Prefeito sempre que para isso for devidamente credenciado;
h) aprovar o balancete das despesas mensais;
i) submeter à aprovação do Prefeito o balanço do semestre anterior;
j) elogiar o pessoal do Gabinete e dos serviços a ele subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até noventa dias, propondo ao Prefeito a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
k) programar solenidades, expedir convites e adotar as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
l) Fazer registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito e coordena as atividades relacionadas com as mesmas;
m) Decidir em grau de recurso, sobre penalidade que houverem sido aplicadas pelos Chefes e imediatos ao pessoal de serviço que subentendem;
n) Requisitar, por intermédio de órgão próprio, pessoas de outras repartições ou entidades autárquicas;
o) Aprovar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe é diretamente subordinado;
p) Conceder licença, ouvido o órgão próprio na forma da legislação vigente, ao pessoal do Gabinete e aos órgãos a ele subordinados;
q) Orientar e coordenar os serviços de imprensa da Prefeitura;
r) Promovera execução dos demais trabalhos que lhe forem confiados pelo prefeito;
s) Delegar, periodicamente, atribuições que lhe caibam.
Art. 11 - Compete ao Subchefe de Gabinete:
a) colaborar com o Chefe de Gabinete na superintendência dos serviços atribuídos ao Gabinete e do respectivo pessoal;
b) representar o Prefeito, quando designado;
c) propor ao Chefe de Gabinete a lotação dos órgãos subordinados e a remoção dos servidores;
d) estudar papéis e emitir pareceres, quando lhe fôr determinado pelo Prefeito ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 12 - Ao Secretário Particular do Prefeito compete:
a) desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito;
b) selecionar os pedidos de audiência com o Prefeito e exercer o respectivo contrôle;
c) incumbir-se da correspondência particular, epistolar e telegráfica, endereçada ao Prefeito;
d) arquivar os documentos que em caráter particular sejam endereçados ao Prefeito, bem como os relativos a assuntos pessoais e politicos e os que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado.
Parágrafo único - O Secretário Particular subordina-se diretamente ao Prefeito.
Art. 13 - Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) informar os papéis que lhes forem distribuídos;
b) desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que fôr estabelecida, ou quando designados;
c) atender ao público nos dias e horas que forem fixados;
d) dar desempenho às incumbências que lhes forem atribuídas pelo Prefeito, Chefe e Subchefe de Gabinete.
Art. 14 - Ao Chefe de Expediente compete:
a) superintender os serviços do pessoal da Diretoria (Gabinete);
b) prestar tôdas as informações sôbre assuntos de serviço, quando solicitadas;
c) autenticar cópias das leis e dos decretos a serem enviados aos Secretários a que se refiram e ao Diário Oficial;
d) promover a publicação, quando fôr o caso, dos despachos exarados e o andamento dos papéis;
e) rubricar os livros do expediente e da portaria e outros que forem determinados;
f) expedir instruções e ordens de serviço interno, mediante prévia autorização do Chefe de Gabinete;
g) tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe de Gabinete as que excederem sua alçada;
h) propor, conforme as necessidades de serviço, turmas de trabalho com horário especial.
a) passar recibo de tudo que receber e exigi-lo do que entregar;
b) receber, guardar e pagar as importâncias autorizadas;
c) encaminhar, até 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, o balanço das despesas do semestre anterior;
d) comunicar à autoridade superior os estagos ou faltas verificadas no que estiver sob sua guarda e responsabilidade e promover a baixa ou requisição do material;
e) apresentar o "Caixa" tôdas as vêzes que lhe fôr solicitado, sem prejuízo da prestação de contas que faz jus.
Art. 16 - Serão substituídos, em suas faltas e em impedimentos eventuais:
1º - o Chefe do Gabinete pelo Subchefe;
2º - o Chefe do Expediente pelo Adjunto;
3º - os Chefes do Serviço de Relações Públicas, Expediente e Registros e o de Imprensa pelos imediatos.
Art. 17 - Os membros do Gabinete do Prefeito serão designados e dispensados por portaria.
§ 1º - O Chefe de Gabinete será empossado pelo Prefeito.
§ 2º - Os demais membros serão empossados pelo Chefe de Gabinete.
Art. 18 - Ao Chefe de Gabinete é devida a honra e a prerrogativa de Secretário de Estado.
Art. 19 - O Chefe de Gabinete poderá delegar ao Subchefe qualquer das atribuições que lhe cabe.
Art. 20 - O horário de expediente obedecerá às necessidades do serviço e será determinado pelo Chefe de Gabinete, respeitado, em relação aos servidores, o mínimo de horas semanais estabelecido para o serviço público civil.
Art. 21- Durante todo o tempo em que o Prefeito se conservar no seu gabinete, os membros que compõem o Gabinete deverão manter-se nos respectivos postos.
Art. 22 - Durante as horas destinadas ao expediente, nenhum servidor poderá ausentar-se sem prévia autorização do respectivo Chefe.
Art. 23 - Até 31 de janeiro de cada ano, os Chefes de Serviço deverão apresentar relatório sôbre as atividades do ano anterior.
Art. 24 - Aos servidores cabe guardar absoluto sigilo sôbre asuntos de serviço.
Art. 25 - O Chefe do Gabinete poderá designar um dos servidores da Prefeitura para exercer a função de seu Secretário.
Art. 26 - Os servidores requisitados para servir à Prefeitura, seja pelo Prefeito ou pelo Chefe de Gabinete, devem apresentar-se ao Chefe de Pessoal, logo após assumirem o exercicio.
Art. 27 - Casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito, por iniciativa do Chefe de Gabinete.
Art. 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
INSTRUÇÕES SÔBRE O MODO DO FUNCIONAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 50, DE 8 DE MAIO DE 1961.
Art. 1º - O regime de audiências e despachos com o Senhor Prefeito do Distrito Federal obedecerá ao disposto nestas instruções.
Art. 2º - As pessoas que tiverem qualquer assunto a tratar no gabinete do Prefeito dirigir-se-ão primeiramente à Recepcionista, que as encaminhará a um Oficial de Gabinete ou as fará preencher a papeleta de pedido de audiência, conforme fôr o caso.
Art. 3º - Ao Oficial de Gabinete a quem fôr encaminhada a parte, cabe examinar o caso e, sempre que possível, dar-lhe solução própria. Não o conseguindo, encaminhará a parte ao Chefe de Gabinete, ou se se tratar de audiência com o Prefeito, ao Secretário particular dêste, para marcar a audiência.
Art. 4º - O contrôle das audiências do Prefeito ficará a cargo do secretário Particular, que, diariamente, dará conhecimento da agenda respectiva ao Chefe de Gabinete, à Recepcionista e ao secretário de Impresnsa.
Art. 5º - Sômente em caso de urgência será o Prefeito interrompido durante os despachos e audiências.
Art. 6º - Sômente terão acesso à sala do Prefeito o Chefe de Gabinete, o Secretário de Imprensa e o Oficial de Gabinete. Os demais membros do gabinete só terão a chamado do Prefeito.
Art. 7º - As partes que tiverem audiência com o Prefeito serão conduzidas à presença dêste pelo Secretário Particular ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 8º - O expediente de rotina, proveniente das diversas secretarias e demais órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Executivo e destinado à assinatura dêste, deverá ser encaminhado ao chefe de Gabinete que o levará ao Prefeito e providenciará a sua devolução aos respectivos órgãos.
Art. 9º - Haverá permanentemente de plantão na ante-sala do prefeito um Oficial de Gabinete para atender aos chamados de rotina do Prefeito.
Art. 10 - As reuniões gerais do Secretáriodo, presididas pelo Prefeito, serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 103, seção 1, 2 e 3 de 09/05/1961 p. 4245, col. 3