Legislação correlata - Decreto 28007 de 30/05/2007
Dispõe sobre a criação da Faculdade de Educação do Distrito Federal – FEDF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no parágrafo único, do inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e o contido no Parecer nº 289/ 2010-CEDF, acostado ao processo 460.000.608/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Faculdade de Educação do Distrito Federal – FEDF, com sede no SGAS 907, Bloco D, Brasília/DF, mantida pela Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB/DF, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A Faculdade de Educação do Distrito Federal terá por finalidade ofertar a formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica.
Art. 3º Para o desenvolvimento e preservação da qualidade de suas atividades, a Faculdade de Educação do Distrito Federal gozará de autonomia didático-pedagógica, científica, tecnológica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação educacional de ensino superior e observado o Estatuto da Mantenedora nas questões de gestão patrimonial, financeira e de pessoal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB/DF, se necessário, suplementadas nos termos legais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 31/12/2010 p. 10, col. 1