Dispõe sobre a vinculação do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO e o Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO, instituídos pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, ficam vinculados à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, que os coordenará.
Parágrafo único. A presidência do Conselho de que trata o “caput” caberá ao titular da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 26/01/2011 p. 1, col. 2