SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 61 de 01/08/2012)

Dispõe sobre a proibição das Entidades representativas no CDCA-DF de acessar os Recursos do Fundo da Infância e da Adolescência.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA-DF –, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei 234 de 15 de janeiro de 1992, e regido pela Lei 3.033, de 18 de julho de 2002, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o avanço de credibilidade da sociedade em relação ao Fundo da Infância e da Adolescência do Distrito Federal, e a crescente autonomia de gestão por parte do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente conquistada sobre os recursos do FIA-DF;

CONSIDERANDO que o Distrito Federal padeceu da desconfiança nacional devido às suspeitas de corrupção no cerne do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a efetivação do compromisso ético e a lisura que o CDCA-DF quer ser e parecer no decurso de suas gestões;

ASSEGURANDO DE FORMA SINGULAR que os princípios de impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade precisam ser resguardados e zelados pelos membros eleitos e indicados pelo Poder Executivo para o exercício relevante como conselheiros confiáveis, éticos e compromissados com as políticas públicas, muito mais do que com os interesses de suas Entidades ou Órgãos Públicos; resolve

Art. 1º. As Entidades com representatividade no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescentes do Distrito Federal - CDCA/DF, bem como as Secretarias de Estado que compõe o CDCA/DF ficam vedadas, durante o exercício de seu mandato, de acessar recursos oriundos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua deliberação em Plenário.

Brasília/DF, 21 de outubro de 2010.

MILDA LOURDES PALAS MORAES

Presidente

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(*) Republicada por haver incorreção no original, publicada no DODF Nº 202, do dia 21/10/2010, página 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 21/10/2010 p. 14, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 29/10/2010 p. 20, col. 2