SINJ-DF

DECRETO Nº 32.752, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de unidades de controle interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da respectiva lei orgânica e no art. 4º, § 5º, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Deverá ser prevista na nova estrutura organizacional e no regimento interno de cada Secretaria de Estado, Unidade de Controle Interno composta por servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)

§1º As Unidades de Controle Interno poderão, para fins de racionalização administrativa e aumento da eficiência, assessorar mais de uma Secretaria. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)

§2º As Unidades de Controle Interno de que trata o caput serão dirigidas por Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-07, ocupado exclusivamente por servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)

Art. 2º Fica instituída comissão com a finalidade de elaborar, no prazo de trinta dias, proposta de anteprojeto de lei, para dispor sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 74 da Constituição Federal.

Art. 3º A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por três servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, sendo:

I – um lotado na Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

II – um lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

III – um lotado na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. A designação dos representantes previstos neste artigo se dará por portaria conjunta dos titulares das respectivas Secretarias, a quem caberá realizar análise prévia da proposta, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado de Governo e da Consultoria Jurídica da Governadoria.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal promoverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, disponibilizando espaço físico, equipamentos e suprimentos para realização dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 07/02/2011 p. 3, col. 1