(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0000560-09.2019.8.07.0000 de 08/05/2019)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Acrescenta o § 16 ao art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal é acrescido do § 16, com a seguinte redação:
§ 16. A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2019 p. 1, col. 1