Legislação correlata - Resolução 118 de 02/05/2000
Dispõe sobre a tramitação prioritária de processos e procedimentos administrativos, em que figure como parte ou interveniente o idoso, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito deste Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, nos termos da Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2.325/04, RESOLVE:
Art. 1º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos internos deste Tribunal de Contas do Distrito Federal, em qualquer instância, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro maior de 60 (sessenta) anos.
§ 2º A comprovação da idade deverá ser feita pelo interessado mediante a apresentação de documento de identificação.
§ 3º A preferência na tramitação implica a prioridade, exceto quanto aos processos onde isso já constar, na percepção de créditos a serem pagos administrativamente aos servidores, aposentados e pensionistas deste Tribunal.
§ 4º A prioridade estabelecida neste artigo aplica-se aos processos administrativos, de tramitação interna, bem como aos de tomadas e prestações de contas e aos de concessões de aposentadoria, reforma e pensão sob exame de legalidade.
Art. 2º No ato das autuações dos processos, suas capas serão destacadas com a seguinte inscrição : "PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – Estatuto do Idoso – Artigo 71, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Portaria-TCDF nº 032, de 02 de junho de 2005."
§ 1º Nos processos que já se encontrarem em andamento e naqueles em que o interessado completar a idade estabelecida durante seu trâmite, o setor detentor da carga dos autos deverá adotar providências para que a etiqueta seja afixada.
§ 2º O sistema de protocolo deste Tribunal será adaptado para o cumprimento ao disposto no caput desse artigo.
Art. 3º É assegurado aos idosos o atendimento preferencial imediato e individualizado junto a todos os órgãos deste Tribunal de Contas em que haja atendimento aos servidores, aposentados, pensionistas e ao público em geral.
Parágrafo único. As unidades enquadradas neste artigo adotarão as providências necessárias para a implementação do atendimento preferencial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2005 p. 190, col. 1