Institui o Arquivo Fotográfico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXXIII do art. 84 do Regimento Interno, considerando o disposto nó inciso III do art. 32 da Resolução n° 118, de 2 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n° 2.315/03, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Arquivo Fotográfico do TCDF, destinado à preservação da memória fotográfica do Tribunal, mediante o adequado acondicionamento dos registros fotográficos que retratem sua atuação institucional.
Parágrafo único. Os registros mencionados no caput abrangem fotografias em papel ou mídia digital, filmes negativos ou positivos (eslaides) e outros materiais que sirvam de suporte a fotografias, bem como produções gravadas por meio de-processo, televisual (vídeos, CDs e outros).
Art. 2° Cabe à Seção de Protocolo e Arquivo - SPA, no desempenho das atribuições de órgão Central do Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo, instituído pela Resolução n° 118, de 2 de maio de 2000, a-responsabilidade pela administração do Arquivo Fotográfico do TCDF.
§ 1 ° A administração do Arquivo Fotográfico do TCDF compreende a classificação, a guarda e a conservação dos registros fotográficos da atuação institucional do Tribunal, bem como o controle do acesso a esses registros.
§ 2° A cessão de qualquer registro fotográfico do Arquivo poderá ser feita somente a membro ou servidor do Tribunal, mediante empréstimo, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devidamente documentado pela SPA, ficando o solicitante responsável, para todos os efeitos, pela preservação do material emprestado até sua efetiva devolução.
Art. 3° As unidades do Tribunal detentoras de registros fotográficos da -atuação institucional do Tribunal ou responsáveis por sua produção devem encaminhá-los à SPA para as providências fixadas no artigo anterior.
§ 1° Devem acompanhar os registros mencionados no caput informações relativas à situação em que foram produzidos, incluindo a identificação da autoria, a denominação, data e local do evento, os nomes e títulos das personalidades retratadas e outras informações disponíveis que venham a ser solicitadas pela SPA. '
§ 2° Incumbe à SPA, ouvida a Divisão de Serviços Gerais, selecionar, dentre os registros fotográficos que receber de outras unidades do Tribunal, os que deverão integrar o acervo do Arquivo Fotográfico do TCDF, observando, para tanto, o atendimento das seguintes condições:
Art. 4°A SPA, com o apoio que se fizer necessário de outras unidades do Tribunal por meio dos canais oomps, desenvolverá ações com vistas à efetiva implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2004 p. 14, col. 2