SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 36, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 1º, da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2011, publicada no DODF nº 36, seção I, página 12, de 21 de fevereiro de 2011, bem como a vinculação orçamentária e financeira de outras unidades orçamentárias a Casa Civil do Distrito Federal por força do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, resolve:

Art. 1º Determinar que todos os Executores de Contratos e Convênios da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Governo e demais estruturas vinculadas a Casa Civil do Distrito Federal, encaminhem a(s) fatura(s) ou nota(s) fiscal(is), de serviços realizados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento da fatura ou obrigação, de preferência em mãos a servidor(a) da Unidade de Administração Geral, evitando assim possíveis ocorrências de atrasos na liquidação e pagamento das despesas, quando os documentos são enviados via malote.

Art. 2º As multas, encargos ou demais penalidades geradas por eventuais atrasos na entrega de fatura(s) ou nota(s) fiscal (is), serão de responsabilidade do(a) Executor(a) do Contrato ou convênio, ou do servidor(a) que der causa ao atraso no encaminhamento das documentações aos setores competentes.

Art. 3º Juntamente com a(s) fatura(s)/nota(s) fiscal(is) devidamente atestada(s), deverá ser apresentado Relatório Circunstanciado sobre o serviço realizado, conforme prevê a Ordem de Serviço nº. 23 de 14 de junho de 2010, considerando as competências expressas no artigo 5º, da Portaria nº 29, de 25 de fevereiro de 2004, e tendo em conta o que especifica o artigo 41, Inciso II, § 5º, do Decreto nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010 e especialmente atendendo ao que dispõe o artigo 66, c/c o § 1º, artigo 5º, da Portaria supramencionada.

Art. 4º Determinar que todos os Executores de Contratos da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Governo e demais estruturas vinculadas a Casa Civil do Distrito Federal, tenham ciência da Instrução Normativa nº 1, de 22 de dezembro de 2005, que disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco; disponível no site da Corregedoria-Geral do Distrito Federal (www. corregedoria.df.gov.br – “Menu Legislação”).

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

VALDEMAR ALVES DE MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 28/02/2011 p. 1, col. 1