(revogado pelo(a) Decreto 10142 de 13/02/1987)
Cria o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho - CONDEMA - SOB - e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
CONSIDERANDO que aos poderes públicos cumpre fixar diretrizes e determinar providências para manter o equilíbrio ecológico, impedindo a sua alteração com prejuízos para a saúde dos seres vivos;
CONSIDERANDO que administrar corretamente o potencial de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna significa assegurar, para a atual geração e para nossos descendentes, padrões de qualidade de vida condizentes com os altos objetivos nacionais;
CONSIDERANDO que as Regiões Administrativas podem e devem agir no campo de controle da poluição complementarmente à ação da União Federal e do Distrito Federal, em beneficio da qualidade de vida da comunidade;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho - CONDEMA-SOB-, órgão consultivo e de assessoramento do Administrador Regional de Sobradinho, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área da Região Administrativa de Sobradinho.
Parágrafo único - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho -CONDEMA-SOB- ficará vinculado diretamente ao Administrador Regional.
Art. 2º - Para as finalidades deste Decreto, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente:
I - seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
II - crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
III - ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho - CONDEMA-SOB- será composto de 11 (onze) membros, sendo, no máximo 4 (quatro) servidores da Administração Regional, e o restante, residentes na Região Administrativa, escolhidos entre os mais representativos da comunidade ou indicados por entidades de classe ou clubes de serviços de Sobradinho.
Parágrafo único - Os membros do CONDEMA-SOB serão designados pelo Administrador Regional.
Art. 4º - Os membros do CONDEMA-SOB terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e seu exercício, gratuito, considerado como prestação de serviços relevantes à Cidade de Sobradinho-DF.
Art. 5º - O CONDEMA-SOB manterá com os demais órgãos, congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 6º - O CONDEMA-SOB, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido da sua apuração.
Art. 7º - Constatada a poluição, o Conselho, em face da legislação federal e do Distrito Federal, pertinentes, sugerirá ao Administrador as providências que julgar necessárias.
Art. 8º - Deverão ser respeitados, quanto ao combate ou correção da poluição e de contaminação do Meio Ambiente, os critérios, normas e padrões fixados:
I - pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, e,
II - suplementarmente, pelo Distrito Federal.
Art. 9º - A Administração Regional de Sobradinho, através do CONDEMA-SOB, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 10 - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho funcionará de acordo com o regimento de sua proposição, aprovado pelo Administrador Regional, ouvida a Secretaria do Governo.
Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1979 p. 9, col. 1