Altera o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, que dispõe sobre o horário de funcionamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e de atendimento ao público, a jornada e regime de trabalho, o controle de frequência, o teletrabalho referente a seus servidores e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 14, 15, 16, 20, 23, 26, 39 e 43 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................................
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§ 2º O horário de funcionamento do expediente e de atendimento ao público externo pode ser alterado pela Mesa Diretora nos períodos de recesso parlamentar e deve atender à legislação específica e ao interesse público, conforme disposto neste Ato.
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Art. 4º .................................................................................
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§ 3º A chefia imediata da unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, observado o interesse da administração e a conveniência do serviço, pode autorizar a redução em uma hora na jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, com fixação das cinco horas complementares em regime de sobreaviso ou compensação de horas.
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§ 7º O descumprimento da convocação de que trata o § 5º deste artigo enseja a contabilização de cinco horas como negativas, que devem ser compensadas na semana subsequente, sob pena de desconto na remuneração e apuração de responsabilidade.
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Art. 5º A distribuição dos servidores no período de expediente deve ser realizada pela chefia imediata, por meio de escalas individuais de jornada de trabalho, com aprovação da chefia mediata e comunicação à DRH, levando-se em consideração:
I – a concentração das demandas de trabalho;
II – a garantia de continuidade do serviço;
III – as características das atividades de cada unidade administrativa;
IV – a melhoria dos processos de trabalho.
Art. 6º .................................................................................
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§ 7º Para as unidades que adotarem o ponto eletrônico, o Relatório Mensal de Frequência, instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, deve ser disponibilizado de forma eletrônica a cada unidade da estrutura administrativa, do gabinete e da liderança da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet, no primeiro dia útil do mês subsequente, com os campos preenchidos, conforme o sistema de apuração de frequência definido neste Ato, para impressão e atesto da chefia.
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Art. 7º O chefe imediato deve fixar as escalas individuais de jornada de trabalho dos servidores sob sua supervisão, limitada a duas horas diárias excedentes, indicando o meio para registro e controle de presença, a opção pela modalidade de sobreaviso, compensação ou regime de plantão, atendidas as peculiaridades das atividades de cada área e jornadas previstas neste Ato.
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§ 2º A jornada de trabalho superior a sete horas impõe a realização de intervalo mínimo de trinta minutos e de no máximo uma hora.
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Art. 13. Compete à DRH instruir e ao GMD autorizar:
I – a concessão de jornada de trabalho reduzida ou diferenciada;
II – a concessão de horário especial.
§ 1º O servidor com jornada de trabalho reduzida, ressalvado o servidor com deficiência, não pode ser designado para exercer função de confiança ou nomeado em cargo em comissão, nem realizar serviço extraordinário.
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Art. 14 Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedido, mediante requerimento da parte interessada e análise do GMD, horário especial ao servidor com deficiência ou doença falciforme, bem como àquele que tenha sofrido limitações em sua capacidade laborativa.
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§ 2º O horário especial estende-se ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou dependente com deficiência ou doença falciforme.
§ 3º O horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho.
Art. 15. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedida, mediante instrução da DRH e autorização do GMD, redução de uma hora no período de trabalho diário à servidora cujo filho esteja em aleitamento materno e conte com até 24 meses de vida.
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Art. 16..................................................................................
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§ 2º Somente tem direito à compensação de horários o servidor submetido ao controle de ponto eletrônico ou sistema biométrico.
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Art. 23. ................................................................................
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§ 2º A chefia imediata da unidade administrativa deve estabelecer as metas e os prazos a serem alcançados pelo servidor, optante, ou não, pelo teletrabalho, observadas as metas da unidade, parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com o servidor.
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Art. 26. ................................................................................
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IV – tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos doze meses anteriores ao pedido por não atingir as metas;
V – tenha sido liberado para participar de evento de pós-graduação, enquanto não decorrido igual prazo do afastamento.
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Art. 39. ................................................................................
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Parágrafo único. Os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo devem ser comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Frequência. .............................................................................................
Art. 43. ................................................................................
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§2º As unidades administrativas da CLDF através da chefia imediata deverão encaminhar à DRH até o dia 20 de agosto de 2019 as escalas individuais de jornada de trabalho referentes ao mês de setembro de 2019 conforme disposição deste ato.
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Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 27 de março de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 71, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2020 p. 78, col. 1